{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161728,"origem":"stj","sha256_origem":"7b44bbf2b39c47beb68f99d049970e2f76c38909eb55845606e16fb095eeb54e","registro_original":{"id_fonte":"1454280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3123448","numero_registro":"202504754708","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO\n CRIMINAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico (art.\n 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com\n aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.\n 2. Fato relevante. A pretensão de fundo busca a subida e o exame do\n mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em\n revisão criminal, no qual se alegou violação aos arts. 621, 386 e\n 564 do CPP, sustentando a existência de prova nova documental\n (cartões de ponto) capaz de demonstrar álibi.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou a tese\n revisional e concluiu que os novos documentos não afastavam a\n responsabilidade penal, assinalando períodos de descanso semanal e\n férias, e mantendo a condenação com base no conjunto probatório. O\n Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, por ausência\n de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pela\n incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento\n fático-probatório.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de cotejo\n analítico quando o recurso especial também se funda na alínea \"c\" do\n art. 105, III, da Constituição Federal.\n 5. Há questão subsidiária em discussão: (i) saber se a insurgência,\n ao pretender desconstituir acórdão em revisão criminal com base em\n prova nova (cartões de ponto), demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso\n especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e\n do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou\n que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo\n único, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR).\n 7. No caso, houve ausência de impugnação específica e pormenorizada\n da deficiência de cotejo analítico apontada na origem; a afirmação\n de que o dissídio seria mero reforço argumentativo não afasta a\n incidência da Súmula 182/STJ.\n 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o\n cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade nas\n instâncias extraordinárias, especialmente a dialeticidade recursal e\n a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.\n 9. O precedente invocado pela defesa não se aplica, pois nele houve\n efetiva insurgência contra todos os fundamentos da\n inadmissibilidade, ao passo que, na espécie, permaneceu sem\n enfrentamento específico a deficiência de cotejo analítico.\n 10. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório da revisão criminal\n (cartões de ponto, datas e dinâmica dos fatos, períodos de folga,\n palavra da vítima e elementos de corroboração), providência vedada\n na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89db78e6ecf2fee3ae0c534330fc7105d4e56a710734d3a0601ebcba0b2ac03d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b44bbf2b39c47beb68f99d049970e2f76c38909eb55845606e16fb095eeb54e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
