# Registro público: STJ — 3123448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b44bbf2b39c47beb68f99d049970e2f76c38909eb55845606e16fb095eeb54e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454280
- **Número de registro na fonte:** 202504754708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico (art.
 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com
 aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A pretensão de fundo busca a subida e o exame do
 mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 revisão criminal, no qual se alegou violação aos arts. 621, 386 e
 564 do CPP, sustentando a existência de prova nova documental
 (cartões de ponto) capaz de demonstrar álibi.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou a tese
 revisional e concluiu que os novos documentos não afastavam a
 responsabilidade penal, assinalando períodos de descanso semanal e
 férias, e mantendo a condenação com base no conjunto probatório. O
 Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, por ausência
 de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pela
 incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento
 fático-probatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de cotejo
 analítico quando o recurso especial também se funda na alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 5. Há questão subsidiária em discussão: (i) saber se a insurgência,
 ao pretender desconstituir acórdão em revisão criminal com base em
 prova nova (cartões de ponto), demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
 especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou
 que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR).
 7. No caso, houve ausência de impugnação específica e pormenorizada
 da deficiência de cotejo analítico apontada na origem; a afirmação
 de que o dissídio seria mero reforço argumentativo não afasta a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o
 cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade nas
 instâncias extraordinárias, especialmente a dialeticidade recursal e
 a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 9. O precedente invocado pela defesa não se aplica, pois nele houve
 efetiva insurgência contra todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, ao passo que, na espécie, permaneceu sem
 enfrentamento específico a deficiência de cotejo analítico.
 10. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório da revisão criminal
 (cartões de ponto, datas e dinâmica dos fatos, períodos de folga,
 palavra da vítima e elementos de corroboração), providência vedada
 na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO
 CRIMINAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico (art.
 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com
 aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A pretensão de fundo busca a subida e o exame do
 mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 revisão criminal, no qual se alegou violação aos arts. 621, 386 e
 564 do CPP, sustentando a existência de prova nova documental
 (cartões de ponto) capaz de demonstrar álibi.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou a tese
 revisional e concluiu que os novos documentos não afastavam a
 responsabilidade penal, assinalando períodos de descanso semanal e
 férias, e mantendo a condenação com base no conjunto probatório. O
 Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, por ausência
 de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pela
 incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento
 fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de cotejo
 analítico quando o recurso especial também se funda na alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 5. Há questão subsidiária em discussão: (i) saber se a insurgência,
 ao pretender desconstituir acórdão em revisão criminal com base em
 prova nova (cartões de ponto), demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
 especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou
 que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR).
 7. No caso, houve ausência de impugnação específica e pormenorizada
 da deficiência de cotejo analítico apontada na origem; a afirmação
 de que o dissídio seria mero reforço argumentativo não afasta a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o
 cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade nas
 instâncias extraordinárias, especialmente a dialeticidade recursal e
 a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 9. O precedente invocado pela defesa não se aplica, pois nele houve
 efetiva insurgência contra todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, ao passo que, na espécie, permaneceu sem
 enfrentamento específico a deficiência de cotejo analítico.
 10. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório da revisão criminal
 (cartões de ponto, datas e dinâmica dos fatos, períodos de folga,
 palavra da vítima e elementos de corroboração), providência vedada
 na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b44bbf2b39c47beb68f99d049970e2f76c38909eb55845606e16fb095eeb54e
- **SHA-256 do comentário:** 262815cbe5764677d264f845ddc8302beb81fd8cecabe437ad07175d5869631f
