# Registro público: STJ — 3126370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b0d1bf36735afcd903a70fab9e212bf79635409f5b71cb1fad56c928c8dc31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454281
- **Número de registro na fonte:** 202504817873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Condenação por estupro de vulnerável majorado mantida pelo
 Tribunal de origem com base em boletim de ocorrência, mensagens
 telefônicas, laudo pericial e prova oral coligida. Pretensão
 recursal de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob
 a alegação de que a condenação repousa, em essência, na palavra da
 vítima sem elementos independentes de corroboração.
 3. Tribunal de origem afirmou materialidade e autoria comprovadas e
 aptas a sustentar o decreto condenatório. Decisão monocrática
 aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência, sob a
 alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório para fins de
 absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
 com base em elementos probatórios plurais e coerentes, concluindo
 pela suficiência do conjunto para a condenação.
 6. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, tal
 como deduzida, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório,
 o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
 interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo
 atuar como terceira instância para reavaliar provas.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da natureza
 fático-probatória da insurgência.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII,
 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Condenação por estupro de vulnerável majorado mantida pelo
 Tribunal de origem com base em boletim de ocorrência, mensagens
 telefônicas, laudo pericial e prova oral coligida. Pretensão
 recursal de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob
 a alegação de que a condenação repousa, em essência, na palavra da
 vítima sem elementos independentes de corroboração.
 3. Tribunal de origem afirmou materialidade e autoria comprovadas e
 aptas a sustentar o decreto condenatório. Decisão monocrática
 aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência, sob a
 alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório para fins de
 absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
 com base em elementos probatórios plurais e coerentes, concluindo
 pela suficiência do conjunto para a condenação.
 6. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, tal
 como deduzida, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório,
 o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
 interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo
 atuar como terceira instância para reavaliar provas.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da natureza
 fático-probatória da insurgência.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24b0d1bf36735afcd903a70fab9e212bf79635409f5b71cb1fad56c928c8dc31
- **SHA-256 do comentário:** 9d551523814d882e7efc611ac0119e289c5152aeb4477468f895bde38886f9c5
