# Registro público: STJ — 3128083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e4101954994078fdcee05baea2c7627c8404b58535c35d35d4eb2dbf882484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454284
- **Número de registro na fonte:** 202504817622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em
 concurso material com furto, foi desclassificada para lesão
 corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com
 manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e
 rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em
 recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do
 CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese
 de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos.
 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na
 Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão
 monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
 regimental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de
 impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal,
 voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer
 animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o
 dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III,
 do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da
 Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento
 de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com
 o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência
 voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento
 subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via
 especial pela Súmula 7/STJ.
 6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a
 questão de direito passível de exame sem revaloração probatória,
 mantém-se a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
 INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em
 concurso material com furto, foi desclassificada para lesão
 corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com
 manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e
 rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em
 recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do
 CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese
 de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos.
 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na
 Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão
 monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
 regimental.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de
 impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal,
 voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer
 animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o
 dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III,
 do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da
 Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento
 de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com
 o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência
 voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento
 subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via
 especial pela Súmula 7/STJ.
 6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a
 questão de direito passível de exame sem revaloração probatória,
 mantém-se a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76e4101954994078fdcee05baea2c7627c8404b58535c35d35d4eb2dbf882484
- **SHA-256 do comentário:** edc512cedb9e472974942292e35b1664b2146bde896bad3d1151b5303b405b9b
