# Registro público: STJ — 3128103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 185042b674d72e2e791bd136692816424536de48e9e9137c519ebb5c8d10c90a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454285
- **Número de registro na fonte:** 202504841358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932,
 III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter enfrentado de modo
 concreto o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão
 exclusivamente jurídica com enfoque em revaloração jurídica de fatos
 delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 150 do Código Penal
 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega ofensa ao
 princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão monocrática no Superior
 Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica. Ministério Público Federal
 opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e
 253 do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) as razões
 do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
 demonstrando que o exame do recurso especial prescinde de reexame do
 acervo fático-probatório, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática de não conhecimento de recurso
 manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC
 e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, não havendo violação ao
 princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a
 controvérsia ao órgão colegiado.
 6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
 orientação da Corte Especial, sendo inviável o agravo que deixa de
 atacar especificamente tais fundamentos, incidindo, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos
 não supera o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve indicar, de
 modo concreto, as premissas fáticas incontroversas fixadas no
 acórdão recorrido que permitiriam o julgamento da tese sem reexame
 do conjunto probatório.
 8. No caso, a tese absolutória demandaria reanálise da suficiência
 da palavra da vítima, da dinâmica do ingresso no imóvel, da
 existência de autorização, da ciência quanto à oposição da ofendida
 e da presença das elementares do art. 150 do Código Penal, o que
 implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar os óbices
 processuais, pois a condenação foi mantida com fundamentação
 concreta, baseada na narrativa da vítima e no contexto de violência
 doméstica reconhecido pelas instâncias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO
 MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932,
 III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter enfrentado de modo
 concreto o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão
 exclusivamente jurídica com enfoque em revaloração jurídica de fatos
 delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 150 do Código Penal
 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega ofensa ao
 princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão monocrática no Superior
 Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica. Ministério Público Federal
 opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e
 253 do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) as razões
 do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
 demonstrando que o exame do recurso especial prescinde de reexame do
 acervo fático-probatório, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão monocrática de não conhecimento de recurso
 manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC
 e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, não havendo violação ao
 princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a
 controvérsia ao órgão colegiado.
 6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
 orientação da Corte Especial, sendo inviável o agravo que deixa de
 atacar especificamente tais fundamentos, incidindo, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos
 não supera o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve indicar, de
 modo concreto, as premissas fáticas incontroversas fixadas no
 acórdão recorrido que permitiriam o julgamento da tese sem reexame
 do conjunto probatório.
 8. No caso, a tese absolutória demandaria reanálise da suficiência
 da palavra da vítima, da dinâmica do ingresso no imóvel, da
 existência de autorização, da ciência quanto à oposição da ofendida
 e da presença das elementares do art. 150 do Código Penal, o que
 implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar os óbices
 processuais, pois a condenação foi mantida com fundamentação
 concreta, baseada na narrativa da vítima e no contexto de violência
 doméstica reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 185042b674d72e2e791bd136692816424536de48e9e9137c519ebb5c8d10c90a
- **SHA-256 do comentário:** aeb109023aa103dc1cf636bc58d0d6e4ccedba43770c1578148e50e9caa2028f
