# Registro público: STJ — 3128804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55583cb88a137fe2daaa60b4a3230246ad655838c8bd1718eb962cf96a812c07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454287
- **Número de registro na fonte:** 202504869168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão
 agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a
 qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ,
 nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do
 dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental
 demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
 origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo
 insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência
 de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação
 ao princípio da dialeticidade recursal.
 4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial
 interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha
 se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira
 individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos
 utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal
 de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ
 fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de
 prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência
 jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na
 reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação
 da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão
 agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a
 qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ,
 nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do
 dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental
 demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
 origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo
 insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência
 de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação
 ao princípio da dialeticidade recursal.
 4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial
 interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha
 se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira
 individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos
 utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal
 de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ
 fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de
 prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência
 jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na
 reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação
 da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55583cb88a137fe2daaa60b4a3230246ad655838c8bd1718eb962cf96a812c07
- **SHA-256 do comentário:** 93246e99931492d4da5b2cfcba9ca2bb1eb5342973ca73235e989c79202da9dd
