{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16174,"origem":"stj","sha256_origem":"0b7ae96a521f8c622b2e099afd4f3a317c5afa05fee64b828779db69be6d3bcc","registro_original":{"id_fonte":"000828128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974323","numero_registro":"202103830882","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3°, DO\nCP). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 381, III, AMBOS DO CPP; 45, § 1º, 49,\n§ 1º, E 59, TODOS DO CP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO\nPARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO\nRECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA\nTERCEIRA SEÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO\nAPRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESFALQUE NOS COFRES DA CEF\nAO IMPACTAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO COMERCIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA\nEM QUESTÃO, E IMPACTO NA VIDA DE DIVERSOS TRABALHADORES COM ESCASSOS\nRECURSOS ECONÔMICOS, QUE SE VIRAM INJUSTAMENTE COBRADOS POR\nEMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRAÍRAM. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE\nAUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.\nALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES\nFINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC\nn. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado\nem 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação\nestabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de\naplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,\naderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg\nno AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021).\n2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),\nentende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 24/6/2022).\n3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo\ndo investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público\nconforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado\nnecessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração\npenal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou\nno sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante\na fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o\nrecebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida\npela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e\nrecebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019\n(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).\n4. No que se refere aos pleitos relativos à tese de má valoração do\nvetor judicial das consequências do crime, houve a colação, por\nparte das instâncias ordinárias de fundamentação concreta - As\nconsequências do delito são de fato mais graves que o usual, não\napenas porque o estelionato desfalcou os cofres da CEF ao impactar\nnegativamente o desempenho comercial da agência bancária em questão,\nmas porque impactou a vida de diversos trabalhadores com escassos\nrecursos econômicos, que se viram injustamente cobrados por\nempréstimos que não contraíram -; e não há que se falar em\ndesproporcionalidade ante a discricionariedade inerente aos juízos\nordinários na valoração das circunstâncias judiciais.\n5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse\ncontexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em\ndados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais\ndevem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] - A\nponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação\naritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas\nsim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça. Precedentes. (AgRg no HC n. 762.047/SP,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022\n- grifo nosso).\n6. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as\ninstâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à\nluz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como\nacolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre\nconvencimento motivado (AgRg no REsp n. 1.699.814/MG, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022).\n7. [...] é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância\nordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a\nexistência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base\ne das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas\nfrações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título\nde prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do\nacusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e\nprovas. Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017).\n8. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base\nem elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de\nredução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(REDUÇÃO  DA  PRESTAÇÃO  PECUNIÁRIA -  NECESSIDADE DO REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2002249>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1153559>>-SP\n(PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 762047>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1699814>>-MG\n(ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 2002178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"706e1473f99101a62f5b4f74f26f8204729383d0a1d4e5359b912b430294f51b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
