# Registro público: STJ — 1974323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b7ae96a521f8c622b2e099afd4f3a317c5afa05fee64b828779db69be6d3bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3°, DO
CP). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 381, III, AMBOS DO CPP; 45, § 1º, 49,
§ 1º, E 59, TODOS DO CP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO
APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESFALQUE NOS COFRES DA CEF
AO IMPACTAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO COMERCIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA
EM QUESTÃO, E IMPACTO NA VIDA DE DIVERSOS TRABALHADORES COM ESCASSOS
RECURSOS ECONÔMICOS, QUE SE VIRAM INJUSTAMENTE COBRADOS POR
EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRAÍRAM. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE
AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES
FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC
n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado
em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou
no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e
recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019
(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere aos pleitos relativos à tese de má valoração do
vetor judicial das consequências do crime, houve a colação, por
parte das instâncias ordinárias de fundamentação concreta - As
consequências do delito são de fato mais graves que o usual, não
apenas porque o estelionato desfalcou os cofres da CEF ao impactar
negativamente o desempenho comercial da agência bancária em questão,
mas porque impactou a vida de diversos trabalhadores com escassos
recursos econômicos, que se viram injustamente cobrados por
empréstimos que não contraíram -; e não há que se falar em
desproporcionalidade ante a discricionariedade inerente aos juízos
ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse
contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] - A
ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação
aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas
sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes. (AgRg no HC n. 762.047/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022
- grifo nosso).
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado (AgRg no REsp n. 1.699.814/MG, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** [...] é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância
ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a
existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base
e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas
frações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título
de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do
acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e
provas. Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base
em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de
redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3°, DO
CP). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A E 381, III, AMBOS DO CPP; 45, § 1º, 49,
§ 1º, E 59, TODOS DO CP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO
APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESFALQUE NOS COFRES DA CEF
AO IMPACTAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO COMERCIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA
EM QUESTÃO, E IMPACTO NA VIDA DE DIVERSOS TRABALHADORES COM ESCASSOS
RECURSOS ECONÔMICOS, QUE SE VIRAM INJUSTAMENTE COBRADOS POR
EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRAÍRAM. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE
AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES
FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC
n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado
em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou
no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e
recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019
(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
4. No que se refere aos pleitos relativos à tese de má valoração do
vetor judicial das consequências do crime, houve a colação, por
parte das instâncias ordinárias de fundamentação concreta - As
consequências do delito são de fato mais graves que o usual, não
apenas porque o estelionato desfalcou os cofres da CEF ao impactar
negativamente o desempenho comercial da agência bancária em questão,
mas porque impactou a vida de diversos trabalhadores com escassos
recursos econômicos, que se viram injustamente cobrados por
empréstimos que não contraíram -; e não há que se falar em
desproporcionalidade ante a discricionariedade inerente aos juízos
ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.
5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse
contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais
devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. [...] - A
ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação
aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas
sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes. (AgRg no HC n. 762.047/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022
- grifo nosso).
6. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado (AgRg no REsp n. 1.699.814/MG, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022).
7. [...] é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância
ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a
existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base
e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas
frações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título
de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do
acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e
provas. Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017).
8. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base
em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de
redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO  DA  PRESTAÇÃO  PECUNIÁRIA -  NECESSIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2002249>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1153559>>-SP
(PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 762047>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1699814>>-MG
(ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,
         <<AgRg no REsp 2002178>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10929/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 722434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1936728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

