# Registro público: STJ — 3131271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b812fc0ac19e2b59f78759d71ac961a76a54343a4d2672a04839676be81d02b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454292
- **Número de registro na fonte:** 202504912297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas
 reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido,
 com controle da suficiência da motivação da abordagem policial, bem
 como o exame das teses de uso próprio e de redução de pena com base
 no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 3. A decisão agravada consignou que a verificação da ilicitude da
 abordagem e das circunstâncias relacionadas à natureza e à
 quantidade das drogas, local da apreensão e histórico criminal, para
 fins de uso próprio e de tráfico privilegiado, implica revolvimento
 do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 reenquadramento jurídico é suficiente para afastar a incidência da
 Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quando o
 exame pretendido envolve a legalidade da abordagem policial e as
 circunstâncias fáticas da apreensão de drogas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da
 abordagem, à luz da motivação invocada, pode ser apreciada sem
 reexame de provas; e (ii) saber se as teses de uso próprio e de
 aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006) podem ser analisadas na via especial sem revolvimento
 fático-probatório.

### III. Razões de decidir

6. Incumbe ao recorrente impugnar de modo específico e pormenorizado
 os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art.
 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações
 genéricas são insuficientes para desconstituí-la.
 7. A pretensão de revisar a ilicitude da abordagem e a suficiência
 da motivação, bem como de reconhecer uso próprio ou aplicar a causa
 de diminuição do tráfico privilegiado, demanda incursão na prova
 oral e documental, caracterizando reexame de fatos e provas,
 providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 8. A afirmação de que se busca apenas reenquadramento jurídico não
 afasta o óbice sumular quando a conclusão depende da reavaliação do
 conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
 9. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial,
 por se mostrar acertada diante da necessidade de revolvimento
 probatório.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas
 reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido,
 com controle da suficiência da motivação da abordagem policial, bem
 como o exame das teses de uso próprio e de redução de pena com base
 no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 3. A decisão agravada consignou que a verificação da ilicitude da
 abordagem e das circunstâncias relacionadas à natureza e à
 quantidade das drogas, local da apreensão e histórico criminal, para
 fins de uso próprio e de tráfico privilegiado, implica revolvimento
 do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 reenquadramento jurídico é suficiente para afastar a incidência da
 Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quando o
 exame pretendido envolve a legalidade da abordagem policial e as
 circunstâncias fáticas da apreensão de drogas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da
 abordagem, à luz da motivação invocada, pode ser apreciada sem
 reexame de provas; e (ii) saber se as teses de uso próprio e de
 aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006) podem ser analisadas na via especial sem revolvimento
 fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 6. Incumbe ao recorrente impugnar de modo específico e pormenorizado
 os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art.
 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações
 genéricas são insuficientes para desconstituí-la.
 7. A pretensão de revisar a ilicitude da abordagem e a suficiência
 da motivação, bem como de reconhecer uso próprio ou aplicar a causa
 de diminuição do tráfico privilegiado, demanda incursão na prova
 oral e documental, caracterizando reexame de fatos e provas,
 providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 8. A afirmação de que se busca apenas reenquadramento jurídico não
 afasta o óbice sumular quando a conclusão depende da reavaliação do
 conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
 9. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial,
 por se mostrar acertada diante da necessidade de revolvimento
 probatório.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b812fc0ac19e2b59f78759d71ac961a76a54343a4d2672a04839676be81d02b4
- **SHA-256 do comentário:** 011ee36af6e9dd339ada6953735b56645a5eee52e6cef4520b7c8fb72c500259
