# Registro público: STJ — 3131447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701a3f720050651b3a50b6c5b4bedd8ad2a10a59474ea6ef5cba82c48548abb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454293
- **Número de registro na fonte:** 202504922459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e
 requer controle jurídico da legalidade da busca pessoal e o
 reconhecimento de insuficiência probatória quanto à prática do crime
 de tráfico de drogas, pugnando pela reconsideração ou submissão do
 recurso ao colegiado.
 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opina pelo
 desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais
 podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de
 forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Incumbe ao recorrente impugnar de maneira específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015,
 art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 7. A impugnação apresentada é genérica, limitando-se a afirmar a
 desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar que a
 controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 8. A pretensão de novo controle da legalidade da busca pessoal e de
 reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao crime de
 tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos
 suficientes da decisão agravada atrai, por simetria, a incidência da
 Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e
 requer controle jurídico da legalidade da busca pessoal e o
 reconhecimento de insuficiência probatória quanto à prática do crime
 de tráfico de drogas, pugnando pela reconsideração ou submissão do
 recurso ao colegiado.
 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal opina pelo
 desprovimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais
 podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de
 forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Incumbe ao recorrente impugnar de maneira específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015,
 art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 7. A impugnação apresentada é genérica, limitando-se a afirmar a
 desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar que a
 controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 8. A pretensão de novo controle da legalidade da busca pessoal e de
 reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao crime de
 tráfico de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos
 suficientes da decisão agravada atrai, por simetria, a incidência da
 Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 701a3f720050651b3a50b6c5b4bedd8ad2a10a59474ea6ef5cba82c48548abb6
- **SHA-256 do comentário:** 663564367555e1c258e51e0a58e5da75b50f1486374e633924ca8b2fbaae577b
