# Registro público: STJ — 3139030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edeba733c13e3c8ab85a4c9394ae889ec3cfd2ad654931e68147235193ff7cd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454299
- **Número de registro na fonte:** 202505073337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o Tribunal
 de origem assentou insuficiência probatória para a condenação e
 compatibilidade da quantidade apreendida com uso, afirmando que a
 presença em local de tráfico, por si só, não caracteriza o comércio;
 o agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica de
 fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula n.
 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021,
 § 1º, do CPC.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão
 de condenação, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos,
 prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório vedado na
 via especial.

### III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
 modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
 jurídica, em afronta ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do
 CPC.
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e não comporta capítulos autônomos, de modo que a impugnação
 genérica ou parcial do óbice aplicado, inclusive o da Súmula n.
 7/STJ, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo
 interno.
 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com objetivo de
 restabelecer condenação, demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível transigir sobre tal
 óbice sob o rótulo de mera revaloração jurídica.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO
 AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o Tribunal
 de origem assentou insuficiência probatória para a condenação e
 compatibilidade da quantidade apreendida com uso, afirmando que a
 presença em local de tráfico, por si só, não caracteriza o comércio;
 o agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica de
 fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula n.
 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021,
 § 1º, do CPC.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão
 de condenação, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos,
 prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório vedado na
 via especial.
 III. Razões de decidir
 4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
 modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
 jurídica, em afronta ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do
 CPC.
 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
 e não comporta capítulos autônomos, de modo que a impugnação
 genérica ou parcial do óbice aplicado, inclusive o da Súmula n.
 7/STJ, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo
 interno.
 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com objetivo de
 restabelecer condenação, demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível transigir sobre tal
 óbice sob o rótulo de mera revaloração jurídica.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** edeba733c13e3c8ab85a4c9394ae889ec3cfd2ad654931e68147235193ff7cd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edeba733c13e3c8ab85a4c9394ae889ec3cfd2ad654931e68147235193ff7cd1
- **SHA-256 do comentário:** 6a8195a09a38e80662b52ada13898491c9d4e935562f50c500ee6cac3123b0b4
