# Registro público: STJ — 3139547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 625bc51d724164475122640183b1aac4d69505ef82501de1ffbe85495c4128bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454300
- **Número de registro na fonte:** 202505080959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou dissídio
 jurisprudencial e nulidade do acórdão condenatório por suposta
 suspensão de processos determinada pelo STF em julgamento sobre
 compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência e
 fiscalização e o Ministério Público, sem realizar o necessário
 cotejo analítico nem comprovar a similitude fática. No agravo em
 recurso especial, o agravante não enfrentou os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, insistindo, neste agravo interno, que
 as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por ausência de comprovação do dissídio nos termos
 regimentais e legais; o agravo em recurso especial não foi conhecido
 pela aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público
 Federal pelo desprovimento do agravo interno.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 comporta provimento quando: (i) o agravante não impugna
 especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso
 especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal não observa os requisitos formais de demonstração do
 dissídio jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico e a
 comprovação da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial pela alínea c exige demonstração formal do
 dissídio, com juntada de acórdãos paradigmas, indicação de fonte
 oficial, transcrição de trechos, comprovação de similitude fática e
 cotejo analítico entre os julgados (CPC/2015, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, arts. 255, §§ 1º-3º, e 266, § 1º; CPC/1973, art. 541,
 parágrafo único).
 5. No caso, o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos
 termos exigidos, deixando de realizar o cotejo analítico e de
 transcrever os trechos dos acórdãos em confronto, o que justifica a
 inadmissibilidade do recurso especial mantida pelo Tribunal de
 origem.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que não conheceu o agravo em recurso especial atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, o que impede o destrancamento do recurso e afasta a
 pretensão recursal no agravo interno.
 7. A reafirmação, no agravo interno, de que as matérias devolvidas
 dispensariam cotejo analítico não supre o vício apontado, sobretudo
 porque o próprio agravante sustentou dissídio jurisprudencial,
 tornando imprescindível o atendimento dos requisitos legais e
 regimentais.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige cotejo analítico e comprovação da
 similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão
 recorrido, com indicação da fonte oficial e transcrição dos trechos
 pertinentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, §§ 1º-3º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo
 único
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO
 EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou dissídio
 jurisprudencial e nulidade do acórdão condenatório por suposta
 suspensão de processos determinada pelo STF em julgamento sobre
 compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência e
 fiscalização e o Ministério Público, sem realizar o necessário
 cotejo analítico nem comprovar a similitude fática. No agravo em
 recurso especial, o agravante não enfrentou os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, insistindo, neste agravo interno, que
 as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por ausência de comprovação do dissídio nos termos
 regimentais e legais; o agravo em recurso especial não foi conhecido
 pela aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público
 Federal pelo desprovimento do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 comporta provimento quando: (i) o agravante não impugna
 especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso
 especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal não observa os requisitos formais de demonstração do
 dissídio jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico e a
 comprovação da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 4. O recurso especial pela alínea c exige demonstração formal do
 dissídio, com juntada de acórdãos paradigmas, indicação de fonte
 oficial, transcrição de trechos, comprovação de similitude fática e
 cotejo analítico entre os julgados (CPC/2015, art. 1.029, § 1º;
 RISTJ, arts. 255, §§ 1º-3º, e 266, § 1º; CPC/1973, art. 541,
 parágrafo único).
 5. No caso, o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos
 termos exigidos, deixando de realizar o cotejo analítico e de
 transcrever os trechos dos acórdãos em confronto, o que justifica a
 inadmissibilidade do recurso especial mantida pelo Tribunal de
 origem.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que não conheceu o agravo em recurso especial atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, o que impede o destrancamento do recurso e afasta a
 pretensão recursal no agravo interno.
 7. A reafirmação, no agravo interno, de que as matérias devolvidas
 dispensariam cotejo analítico não supre o vício apontado, sobretudo
 porque o próprio agravante sustentou dissídio jurisprudencial,
 tornando imprescindível o atendimento dos requisitos legais e
 regimentais.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige cotejo analítico e comprovação da
 similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão
 recorrido, com indicação da fonte oficial e transcrição dos trechos
 pertinentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, §§ 1º-3º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo
 único
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 625bc51d724164475122640183b1aac4d69505ef82501de1ffbe85495c4128bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

