{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161752,"origem":"stj","sha256_origem":"39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43","registro_original":{"id_fonte":"1454304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3144036","numero_registro":"202600049290","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL.\n SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\n específica aos fundamentos da inadmissão e incidência dos óbices das\n Súmulas 182 e 7 do STJ.\n 2. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica\n e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso\n especial, exigindo demonstração concreta de que a controvérsia\n poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem\n revolvimento probatório, bem como apontou a não superação dos\n verbetes 7 e 83 do STJ e a inviabilidade de absolvição por\n insuficiência probatória na via especial.\n 3. No ponto da dosimetria, consignou-se ausência de interesse\n recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência\n com a pretensão, fundamento não enfrentado de modo específico pelo\n Agravante.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,\n de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão\n que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do\n CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da\n Súmula 182 do STJ.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a alegada\n revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afasta\n concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das\n premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido.\n 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há\n interesse recursal na insurgência contra a pena-base quando fixada\n no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida.\n III. Razões de decidir\n 7. A decisão que inadmite o recurso especial, voltada exclusivamente\n aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser\n impugnada em sua integralidade, impondo-se ao Recorrente o ônus de\n atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados (CPC, art.\n 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte\n Especial no EAREsp 746.775/PR).\n 8. O Agravante não delimitou, com precisão, as premissas fáticas\n imutáveis do acórdão recorrido capazes de permitir revaloração\n estritamente jurídica; a invocação genérica de controvérsia\n \"jurídica\" não demonstra a possibilidade de solução sem revolvimento\n do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n 9. A impugnação recursal limitou-se a reproduzir argumentos do\n recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos\n autônomos da inadmissão, o que caracteriza violação ao princípio da\n dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,\n impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.\n 10. No ponto da dosimetria, subsiste a ausência de interesse\n recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência\n com a pretensão, fundamento não enfrentado de maneira específica.\n 11. A apresentação de razões dissociadas dos autos e sem pertinência\n temática reforça a deficiência dialética e não supre o ônus de\n impugnação específica.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser\n impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e\n suficiente de todos os seus fundamentos.\n 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula\n 7/STJ; o Recorrente deve demonstrar concretamente que a questão pode\n ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, a partir de\n premissas fáticas imutáveis.\n 3. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais\n estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação\n ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ.\n 4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da\n insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e\n coincidente com a pretensão deduzida.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,\n Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no\n AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC\n 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba39adb2283e7154fced997e410fedbfc0ee0ac813d431f8cf6da7c5013b0e9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
