# Registro público: STJ — 3144036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454304
- **Número de registro na fonte:** 202600049290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissão e incidência dos óbices das
 Súmulas 182 e 7 do STJ.
 2. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica
 e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, exigindo demonstração concreta de que a controvérsia
 poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem
 revolvimento probatório, bem como apontou a não superação dos
 verbetes 7 e 83 do STJ e a inviabilidade de absolvição por
 insuficiência probatória na via especial.
 3. No ponto da dosimetria, consignou-se ausência de interesse
 recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
 com a pretensão, fundamento não enfrentado de modo específico pelo
 Agravante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
 de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da
 Súmula 182 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a alegada
 revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afasta
 concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das
 premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
 interesse recursal na insurgência contra a pena-base quando fixada
 no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida.

### III. Razões de decidir

7. A decisão que inadmite o recurso especial, voltada exclusivamente
 aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, impondo-se ao Recorrente o ônus de
 atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte
 Especial no EAREsp 746.775/PR).
 8. O Agravante não delimitou, com precisão, as premissas fáticas
 imutáveis do acórdão recorrido capazes de permitir revaloração
 estritamente jurídica; a invocação genérica de controvérsia
 "jurídica" não demonstra a possibilidade de solução sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. A impugnação recursal limitou-se a reproduzir argumentos do
 recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos
 autônomos da inadmissão, o que caracteriza violação ao princípio da
 dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.
 10. No ponto da dosimetria, subsiste a ausência de interesse
 recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
 com a pretensão, fundamento não enfrentado de maneira específica.
 11. A apresentação de razões dissociadas dos autos e sem pertinência
 temática reforça a deficiência dialética e não supre o ônus de
 impugnação específica.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e
 suficiente de todos os seus fundamentos.
 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula
 7/STJ; o Recorrente deve demonstrar concretamente que a questão pode
 ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, a partir de
 premissas fáticas imutáveis.
 3. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais
 estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação
 ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ.
 4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da
 insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e
 coincidente com a pretensão deduzida.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
 Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC
 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL.
 SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissão e incidência dos óbices das
 Súmulas 182 e 7 do STJ.
 2. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica
 e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, exigindo demonstração concreta de que a controvérsia
 poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, sem
 revolvimento probatório, bem como apontou a não superação dos
 verbetes 7 e 83 do STJ e a inviabilidade de absolvição por
 insuficiência probatória na via especial.
 3. No ponto da dosimetria, consignou-se ausência de interesse
 recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
 com a pretensão, fundamento não enfrentado de modo específico pelo
 Agravante.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
 de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da
 Súmula 182 do STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a alegada
 revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afasta
 concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, mediante delimitação das
 premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há
 interesse recursal na insurgência contra a pena-base quando fixada
 no mínimo legal e coincidente com a pretensão deduzida.
 III. Razões de decidir
 7. A decisão que inadmite o recurso especial, voltada exclusivamente
 aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, impondo-se ao Recorrente o ônus de
 atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte
 Especial no EAREsp 746.775/PR).
 8. O Agravante não delimitou, com precisão, as premissas fáticas
 imutáveis do acórdão recorrido capazes de permitir revaloração
 estritamente jurídica; a invocação genérica de controvérsia
 "jurídica" não demonstra a possibilidade de solução sem revolvimento
 do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 9. A impugnação recursal limitou-se a reproduzir argumentos do
 recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos
 autônomos da inadmissão, o que caracteriza violação ao princípio da
 dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 impedindo o conhecimento do próprio agravo regimental.
 10. No ponto da dosimetria, subsiste a ausência de interesse
 recursal quanto à pena-base fixada no mínimo legal, por coincidência
 com a pretensão, fundamento não enfrentado de maneira específica.
 11. A apresentação de razões dissociadas dos autos e sem pertinência
 temática reforça a deficiência dialética e não supre o ônus de
 impugnação específica.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica e
 suficiente de todos os seus fundamentos.
 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula
 7/STJ; o Recorrente deve demonstrar concretamente que a questão pode
 ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, a partir de
 premissas fáticas imutáveis.
 3. O agravo regimental não é conhecido quando as razões recursais
 estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, em violação
 ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ.
 4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da
 insurgência contra a pena-base quando fixada no mínimo legal e
 coincidente com a pretensão deduzida.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
 Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC
 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39ea1c20084e1066df6fc268376b4b97707f61bf4a7690b9a36b88a51894de43
- **SHA-256 do comentário:** 67f6d07e23b9b7e83175960fe0bd2016a27fee5edfbd8d56ccc50e03e3934752
