# Registro público: STJ — 3150671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5aca9fdff67dc36cc528c5fe09108b964e05d25ff97caa13f104469e3c45bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454311
- **Número de registro na fonte:** 202600141420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que
 não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice do não
 rebatimento pormenorizado dos fundamentos da inadmissão do apelo
 nobre na origem. O réu restou condenado em primeira e segunda
 instâncias à pena definitiva de 8 anos de reclusão em regime inicial
 fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a petição de
 agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade
 recursal rebatendo de forma específica os fundamentos denegatórios
 da origem; b) a ausência de exame toxicológico da vítima configurou
 cerceamento de defesa; c) o acervo probatório é suficiente para a
 manutenção da condenação; d) é viável a desclassificação do crime de
 estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual; e)
 mostra-se idôneo o estabelecimento do regime inicial fechado.

### III. Razões de decidir

3. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fulcro na
 Súmula 182 do STJ impõe-se diante da constatação de que o agravante
 formulou impugnações genéricas e deixou de atacar especificamente os
 óbices aplicados pelo tribunal de origem.
 4. Inexiste nulidade no processo penal sem demonstração de prejuízo
 concreto à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans
 grief. A defesa permaneceu inerte e operou-se a preclusão quanto à
 produção de prova pericial toxicológica, que se revela desnecessária
 e inócua ante a prova testemunhal coesa de que a vítima estava
 lúcida ao embarcar no veículo de transporte.
 5. A palavra da vítima assume relevo extraordinário em crimes
 sexuais cometidos na clandestinidade, possuindo valor probatório
 apto a fundamentar o édito condenatório quando em perfeita
 consonância com os demais elementos de convicção colhidos nos autos.
 A inexistência de marcas corporais no laudo sexológico é compatível
 com os atos libidinosos que não deixam vestígios, incidindo o óbice
 da Súmula 7 do STJ para fins de alteração do julgado condenatório.
 6. O estado de sono profundo da ofendida caracteriza incapacidade de
 oferecer resistência para fins de subsunção típica da conduta,
 configurando a vulnerabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo
 217-A do Código Penal. Inviável a desclassificação da conduta para
 importunação sexual face ao princípio da especialidade e à
 subsidiariedade expressa do tipo do artigo 215-A do Código Penal,
 conforme orientação do Tema Repetitivo 1121 do STJ.
 7. Justifica-se a manutenção do regime inicial fechado com esteio no
 artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, em razão da gravidade
 concreta do fato evidenciada pelo abuso da função profissional de
 motorista de aplicativo e desrespeito ao dever de segurança,
 circunstâncias aptas a justificar maior reprovabilidade da conduta.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
 PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. ARESP NÃO
 CONHECIDO. SÚMULA 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA ORIGEM. DIALETICIDADE RECURSAL
 VIOLADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
 NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXAME TOXICOLÓGICO DESNECESSÁRIO. PRECLUSÃO
 CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONSONANTE
 COM OS AUTOS. VALOR EXTRAORDINÁRIO NOS CRIMES SEXUAIS. LAUDO
 PERICIAL NEGATIVO COMPATÍVEL COM ATOS SEM VESTÍGIOS. SÚMULA 7 DO
 STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
 VULNERABILIDADE CARACTERIZADA PELO SONO. ARTIGO 217-A, PARÁGRAFO 1º,
 DO CÓDIGO PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL.
 TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABUSO DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE
 APLICATIVO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que
 não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice do não
 rebatimento pormenorizado dos fundamentos da inadmissão do apelo
 nobre na origem. O réu restou condenado em primeira e segunda
 instâncias à pena definitiva de 8 anos de reclusão em regime inicial
 fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a petição de
 agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade
 recursal rebatendo de forma específica os fundamentos denegatórios
 da origem; b) a ausência de exame toxicológico da vítima configurou
 cerceamento de defesa; c) o acervo probatório é suficiente para a
 manutenção da condenação; d) é viável a desclassificação do crime de
 estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual; e)
 mostra-se idôneo o estabelecimento do regime inicial fechado.
 III. Razões de decidir
 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fulcro na
 Súmula 182 do STJ impõe-se diante da constatação de que o agravante
 formulou impugnações genéricas e deixou de atacar especificamente os
 óbices aplicados pelo tribunal de origem.
 4. Inexiste nulidade no processo penal sem demonstração de prejuízo
 concreto à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans
 grief. A defesa permaneceu inerte e operou-se a preclusão quanto à
 produção de prova pericial toxicológica, que se revela desnecessária
 e inócua ante a prova testemunhal coesa de que a vítima estava
 lúcida ao embarcar no veículo de transporte.
 5. A palavra da vítima assume relevo extraordinário em crimes
 sexuais cometidos na clandestinidade, possuindo valor probatório
 apto a fundamentar o édito condenatório quando em perfeita
 consonância com os demais elementos de convicção colhidos nos autos.
 A inexistência de marcas corporais no laudo sexológico é compatível
 com os atos libidinosos que não deixam vestígios, incidindo o óbice
 da Súmula 7 do STJ para fins de alteração do julgado condenatório.
 6. O estado de sono profundo da ofendida caracteriza incapacidade de
 oferecer resistência para fins de subsunção típica da conduta,
 configurando a vulnerabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo
 217-A do Código Penal. Inviável a desclassificação da conduta para
 importunação sexual face ao princípio da especialidade e à
 subsidiariedade expressa do tipo do artigo 215-A do Código Penal,
 conforme orientação do Tema Repetitivo 1121 do STJ.
 7. Justifica-se a manutenção do regime inicial fechado com esteio no
 artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, em razão da gravidade
 concreta do fato evidenciada pelo abuso da função profissional de
 motorista de aplicativo e desrespeito ao dever de segurança,
 circunstâncias aptas a justificar maior reprovabilidade da conduta.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd5aca9fdff67dc36cc528c5fe09108b964e05d25ff97caa13f104469e3c45bf
- **SHA-256 do comentário:** c4625572f359e136fbd80195c8c92a16dc4ec2780860650c0a0462867a6069df
