# Registro público: STJ — 1825310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f1493710bff0aca549b4704a19e8669f76af1677add63e032e11b702fa18c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART.
255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR
JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO
APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO
PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E
DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não
conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao
referido postulado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena
basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos
elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na
hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas
razões expostas. [...]  A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do
contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos,
tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às
ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de
ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de
maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive
amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a
mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (fl. 249).
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância
judicial de ?circunstâncias do crime? como negativa, constatada a
partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em
relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior
violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado
embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART.
255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR
JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO
APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO
PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E
DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE
IMPÕE.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade
não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão
regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência
desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não
conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao
referido postulado.
2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019).
3. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena
basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos
elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na
hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas
razões expostas. [...]  A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do
contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos,
tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às
ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de
ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de
maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive
amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a
mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 (fl. 249).
4. A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância
judicial de ?circunstâncias do crime? como negativa, constatada a
partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em
relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior
violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado
embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL PARA O COLEGIADO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1374756>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1141253>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
