# Registro público: STJ — 3153973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fa3cdc222dfe85a046408d929fe68fe4cc53b27625a361125469dfe08e634b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454315
- **Número de registro na fonte:** 202600176840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
 falta de impugnação específica às Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
 de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
 agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.   A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
 aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, a impedir o conhecimento do agravo
 em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão agravada, no caso, quanto à aplicação das Súmulas 7 e
 83/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
 a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
 reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
 cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
 feito pelo agravante. Precedentes.
 6. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
 indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
 Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
 demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes.
 7. A Súmula 83/STJ é aplicável inclusive aos recursos especiais
 interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
 Precedentes.
 V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO ÀS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
 falta de impugnação específica às Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
 de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do
 agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.   A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
 aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, a impedir o conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão agravada, no caso, quanto à aplicação das Súmulas 7 e
 83/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
 a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
 reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
 cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
 feito pelo agravante. Precedentes.
 6. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
 indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
 Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
 demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes.
 7. A Súmula 83/STJ é aplicável inclusive aos recursos especiais
 interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
 Precedentes.
 V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fa3cdc222dfe85a046408d929fe68fe4cc53b27625a361125469dfe08e634b5
- **SHA-256 do comentário:** 42914e2448d8a25d89935e615ba8871e2e8f400a004335dbb5ff41f09de0ed61
