# Registro público: STJ — 3155162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454316
- **Número de registro na fonte:** 202600198905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais
 especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).
 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo
 genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada,
 sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem
 demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a
 deficiência de cotejo analítico apontada.
 3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de
 todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada
 de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus
 fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula
 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e
 integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o
 fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula
 284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação específica, por força do princípio da
 dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo
 interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais
 especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).
 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo
 genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada,
 sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem
 demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a
 deficiência de cotejo analítico apontada.
 3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de
 todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada
 de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus
 fundamentos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula
 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e
 integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o
 fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula
 284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação específica, por força do princípio da
 dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo
 interno.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a3fa17ba64da1d78436aecef31099bf992641229e83ece022cc0ab6cd680dda
- **SHA-256 do comentário:** 4279af98cb93cb888c4b255ee6525f10a19702c06c92a136a71044d668b7e727
