# Registro público: STJ — 3157054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43f6947a1e3225159a488ae715d4ea04ac592798e570924648c5a8a3c45bc6e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454317
- **Número de registro na fonte:** 202600209989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para dele não
 conhecer, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada
 pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
 Paraná. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos
 autônomos: (a) Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido contém
 fundamento constitucional (art. 144, §8º, da CF) não impugnado por
 recurso extraordinário; e (b) Súmula 7/STJ, porquanto a análise da
 existência de fundada suspeita para a busca pessoal demandaria
 reexame fático-probatório. O agravante, condenado por furto
 qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), impugnou apenas o
 fundamento relativo à Súmula 7/STJ, silenciando quanto à Súmula
 126/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo e
 suficiente da decisão agravada - concernente à Súmula 126/STJ -
 merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal
 (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). Subsidiariamente,
 discute-se se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas
 126 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade
 recursal, pois a decisão agravada possui dois fundamentos autônomos
 e independentes, cada qual suficiente para sustentar a
 inadmissibilidade do recurso especial, e o agravante impugnou apenas
 o fundamento da Súmula 7/STJ, omitindo-se completamente quanto ao
 fundamento da Súmula 126/STJ - a existência de fundamento
 constitucional no acórdão recorrido e a ausência de interposição de
 recurso extraordinário. O artigo 1.021, §1º, do CPC exige a
 impugnação específica de cada fundamento da decisão agravada, e a
 Súmula 182/STJ consagra a inviabilidade do agravo que deixa de
 atacar os fundamentos da decisão agravada.
 4. Ainda que conhecido o agravo regimental, a decisão monocrática
 mereceria ser mantida. O acórdão do TJPR, ao afirmar a legalidade da
 atuação da Guarda Municipal, fundamentou-se no art. 144, §8º, da
 CF, constituindo ratio decidendi constitucional autônoma e
 suficiente. A parte vencida não interpôs recurso extraordinário,
 atraindo a Súmula 126/STJ. Ademais, a conclusão do TJPR sobre a
 existência de fundada suspeita baseou-se em elementos fáticos
 concretos (veículo estacionado em frente ao CMEI às 4h da manhã, em
 período de férias escolares, em contexto de reiterados furtos de
 botijões de gás em instituições municipais), cujo reexame é vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO
 ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 126 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
 IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO
 AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
 REGIMENTAL.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para dele não
 conhecer, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada
 pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
 Paraná. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos
 autônomos: (a) Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido contém
 fundamento constitucional (art. 144, §8º, da CF) não impugnado por
 recurso extraordinário; e (b) Súmula 7/STJ, porquanto a análise da
 existência de fundada suspeita para a busca pessoal demandaria
 reexame fático-probatório. O agravante, condenado por furto
 qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), impugnou apenas o
 fundamento relativo à Súmula 7/STJ, silenciando quanto à Súmula
 126/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo e
 suficiente da decisão agravada - concernente à Súmula 126/STJ -
 merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal
 (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). Subsidiariamente,
 discute-se se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas
 126 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade
 recursal, pois a decisão agravada possui dois fundamentos autônomos
 e independentes, cada qual suficiente para sustentar a
 inadmissibilidade do recurso especial, e o agravante impugnou apenas
 o fundamento da Súmula 7/STJ, omitindo-se completamente quanto ao
 fundamento da Súmula 126/STJ - a existência de fundamento
 constitucional no acórdão recorrido e a ausência de interposição de
 recurso extraordinário. O artigo 1.021, §1º, do CPC exige a
 impugnação específica de cada fundamento da decisão agravada, e a
 Súmula 182/STJ consagra a inviabilidade do agravo que deixa de
 atacar os fundamentos da decisão agravada.
 4. Ainda que conhecido o agravo regimental, a decisão monocrática
 mereceria ser mantida. O acórdão do TJPR, ao afirmar a legalidade da
 atuação da Guarda Municipal, fundamentou-se no art. 144, §8º, da
 CF, constituindo ratio decidendi constitucional autônoma e
 suficiente. A parte vencida não interpôs recurso extraordinário,
 atraindo a Súmula 126/STJ. Ademais, a conclusão do TJPR sobre a
 existência de fundada suspeita baseou-se em elementos fáticos
 concretos (veículo estacionado em frente ao CMEI às 4h da manhã, em
 período de férias escolares, em contexto de reiterados furtos de
 botijões de gás em instituições municipais), cujo reexame é vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43f6947a1e3225159a488ae715d4ea04ac592798e570924648c5a8a3c45bc6e8
- **SHA-256 do comentário:** 3ab527e7ed1aed7291012fc31fe416f9eb1f37923183a70cfd9d36aa49f216fa
