# Registro público: STJ — 3161102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a83a7289e5ee0c5a211f1857f01c42e47524ac9f13dba3def56bc98052ea0e54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454321
- **Número de registro na fonte:** 202600279300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
 Súmula 7/STJ.
 2. O agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
 correta valoração jurídica dos fatos, reiterando o mérito do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
 do Tribunal de origem, que manteve a aplicação da agravante, implica
 em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
 a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
 reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
 cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
 feito pelo agravante. Precedentes.
 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
 interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
 7/STJ.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE DO ART. 61,
 II, B, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
 Súmula 7/STJ.
 2. O agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
 correta valoração jurídica dos fatos, reiterando o mérito do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
 do Tribunal de origem, que manteve a aplicação da agravante, implica
 em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
 a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
 reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
 cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
 feito pelo agravante. Precedentes.
 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
 interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
 7/STJ.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a83a7289e5ee0c5a211f1857f01c42e47524ac9f13dba3def56bc98052ea0e54
- **SHA-256 do comentário:** 7129738bc836d1b568e458469531801385613a785c0108a1003a3e02399402a8
