{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16177,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b4baf2436597eabf1376f6ab97f7ca2ddbd188e6d8e3d2ebbd18ce83bdc643","registro_original":{"id_fonte":"000828131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766178","numero_registro":"202202665285","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO\nFISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE.\nCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM SALA COMERCIAL.\nALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA EXTRAPOLOU OS LIMITES DO MANDADO.\nEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS, DANDO CONTA DE QUE A ENTRADA EM\nOUTRA SALA FOI FRANQUEADA. TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SÚMULA\n691/STF. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu\nliminarmente a inicial, diante da ausência de teratologia ou\nilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF,\naplicável por analogia.\n2. Impetração que pretende o reconhecimento de nulidade do\ncumprimento da medida de busca e apreensão, fundamentada na\nextrapolação o que consta do mandado judicial.\n3. Existência de manifestação do Juízo de primeiro grau, dando conta\nde que, malgrado a decisão judicial que autorizou as diligências de\nbusca e apreensão em diversos locais tenha mencionado, em relação à\nempresa Fiscon, apenas a sala 51 do endereço ali referido (Rua\nMaranhão, n° 75, em Marília/SP), o fato é que, por ocasião do\ncumprimento da medida no apontado local, verificou-se a contiguidade\ndas salas 51 e 52, que integravam o mesmo ambiente, sendo que o\nacesso à sala 51 foi franqueado, por indicação do alvo e abertura de\nporta, de forma consentida, pela sala 52 .\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c11169eb3d624357dc3ebfe23978565a7f96a4e9a384e704ae8a7a88c727cc13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
