# Registro público: STJ — 3162259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f75154c23f5ce40a726be1fd678f8a943529aeeade31f009539caa58fdb6fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454323
- **Número de registro na fonte:** 202600304984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
 2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com
 redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão,
 em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso
 especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
 alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a
 valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por
 consequência, obter suspensão condicional da pena.
 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento
 nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
 Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
 agravo regimental.
 4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii)
 inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade
 da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv)
 inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
 agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito
 do processo penal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
 7/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de
 existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar
 a aplicação da Súmula 83/STJ.
 8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
 flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que
 justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do
 princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de
 impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera
 o entendimento firmado.
 10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências
 do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica
 diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a
 conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso
 não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência
 contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado
 pela Corte de origem.
 12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta
 ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos
 parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas
 corpus de ofício.
 13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão
 monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 14. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
 2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com
 redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão,
 em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso
 especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
 alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a
 valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por
 consequência, obter suspensão condicional da pena.
 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento
 nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
 Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
 agravo regimental.
 4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii)
 inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas
 revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade
 da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv)
 inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
 agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito
 do processo penal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
 7/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de
 existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar
 a aplicação da Súmula 83/STJ.
 8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
 flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que
 justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do
 princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de
 impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera
 o entendimento firmado.
 10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências
 do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica
 diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a
 conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso
 não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência
 contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado
 pela Corte de origem.
 12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta
 ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos
 parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas
 corpus de ofício.
 13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão
 monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 14. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17f75154c23f5ce40a726be1fd678f8a943529aeeade31f009539caa58fdb6fc
- **SHA-256 do comentário:** f527fc3027feff37c1c06105c5e599942f70fe04401144dedd04b160c0e51fad
