{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161774,"origem":"stj","sha256_origem":"cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6","registro_original":{"id_fonte":"1454326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3164260","numero_registro":"202600307751","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS\n RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS UNIFICAÇÃO. FIANÇA E PRESTAÇÕES\n PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial\n criminal.\n 2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva\n (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material\n mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática,\n em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de\n liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação\n do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos\n termos do art. 336 do Código de Processo Penal.\n 3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação\n ao reexame do conjunto fático-probatório.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de\n reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à\n unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado\n em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se\n houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero\n inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias\n ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de\n conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em\n privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv)\n saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de\n Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das\n prestações pecuniárias.\n III. Razões de decidir\n 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das\n condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,\n bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe\n reexame fático-probatório, providência vedada na via especial\n (Súmula n. 7/STJ).\n 6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de\n origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo\n violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo\n da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias.\n 7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada\n assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime\n e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a\n conversão das penas restritivas de direitos em privativa de\n liberdade, conforme a Lei de Execução Penal.\n 8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do\n Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor\n decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta\n judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em\n recurso especial.\n 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua\n manutenção pelos próprios fundamentos.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbadb95485095a0a16e99aaa13233137381c15eb376e8d3578425a8e113151bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
