# Registro público: STJ — 3164260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454326
- **Número de registro na fonte:** 202600307751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
 criminal.
 2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva
 (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material
 mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática,
 em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de
 liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação
 do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos
 termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
 3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação
 ao reexame do conjunto fático-probatório.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de
 reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à
 unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado
 em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
 houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero
 inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias
 ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de
 conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em
 privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv)
 saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de
 Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das
 prestações pecuniárias.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das
 condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
 bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe
 reexame fático-probatório, providência vedada na via especial
 (Súmula n. 7/STJ).
 6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de
 origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo
 violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo
 da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias.
 7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada
 assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime
 e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a
 conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
 liberdade, conforme a Lei de Execução Penal.
 8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do
 Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor
 decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta
 judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em
 recurso especial.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS
 RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS UNIFICAÇÃO. FIANÇA E PRESTAÇÕES
 PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
 criminal.
 2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva
 (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material
 mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática,
 em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de
 liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação
 do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos
 termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
 3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação
 ao reexame do conjunto fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de
 reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à
 unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado
 em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se
 houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero
 inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias
 ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de
 conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em
 privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv)
 saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de
 Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das
 prestações pecuniárias.
 III. Razões de decidir
 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das
 condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
 bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe
 reexame fático-probatório, providência vedada na via especial
 (Súmula n. 7/STJ).
 6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de
 origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo
 violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo
 da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias.
 7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada
 assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime
 e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a
 conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
 liberdade, conforme a Lei de Execução Penal.
 8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do
 Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor
 decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta
 judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em
 recurso especial.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb2a439414728d7e4fe394de9a078f34537dc5c50ca53baf83d9cd42de44e9f6
- **SHA-256 do comentário:** 2df934178176025768c43a519367c0c4bf9571b671a209d59434b2515df1bd8e
