# Registro público: STJ — 3164261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26550aba66a8ab25abd0da312a247a3619848ac1839bbaef521e26eb03cba15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454327
- **Número de registro na fonte:** 202600323931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante
 sustenta que a controvérsia envolve apenas questão de direito e que
 teria impugnado adequadamente o óbice aplicado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a
 alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas questão de
 direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que não houve a
 indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que seriam, em
 tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de
 Origem. Contudo, no presente recurso, o Agravante aduziu
 argumentação que tangencia essas questões, se limitou a reproduzir
 as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as
 premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida,
 deixando de impugná-las especificamente.
 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES
 RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante
 sustenta que a controvérsia envolve apenas questão de direito e que
 teria impugnado adequadamente o óbice aplicado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a
 alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas questão de
 direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que não houve a
 indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que seriam, em
 tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de
 Origem. Contudo, no presente recurso, o Agravante aduziu
 argumentação que tangencia essas questões, se limitou a reproduzir
 as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as
 premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida,
 deixando de impugná-las especificamente.
 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c26550aba66a8ab25abd0da312a247a3619848ac1839bbaef521e26eb03cba15
- **SHA-256 do comentário:** c32de75b2566aeabfb4dc049c779aef2d5d7b14215ab61b59c95380df60958f6
