# Registro público: STJ — 3164469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0bdebaa102ca7b336d3485b07e5bf69c575d01a2eb8064d8dcf90d6e4fa944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454328
- **Número de registro na fonte:** 202600328920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à
 luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ
 sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de
 drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e
 fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias
 genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de
 desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento
 probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de
 jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas
 com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem
 elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência
 de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a
 submissão da matéria ao órgão colegiado.
 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico,
 salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g
 de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e
 no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial;
 o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o
 Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não
 provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos
 depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância
 com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento
 do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em
 recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação
 da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração
 jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de
 acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio
 espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições
 em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ,
 reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em
 harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte
 agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem
 demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice.
 IV. DISPOSITIVO
 7.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
 11.343/2006. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à
 luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ
 sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de
 drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e
 fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias
 genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de
 desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento
 probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de
 jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas
 com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem
 elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência
 de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a
 submissão da matéria ao órgão colegiado.
 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico,
 salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g
 de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e
 no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial;
 o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o
 Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não
 provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos
 depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância
 com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento
 do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em
 recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação
 da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração
 jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de
 acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio
 espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições
 em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ,
 reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em
 harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte
 agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem
 demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice.
 IV. DISPOSITIVO
 7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a0bdebaa102ca7b336d3485b07e5bf69c575d01a2eb8064d8dcf90d6e4fa944
- **SHA-256 do comentário:** d9b10606e7eaa47367093ab1464a7fe1f7e3a25f4a052eeab2e2093f88d74c8a
