# Registro público: STJ — 3165968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7b4a21b990e248c927cb30c018297107c581e3d509ac202b0ed3cc03de1541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454331
- **Número de registro na fonte:** 202600348949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por
 analogia, a Súmula 182/STJ. O Agravante sustenta ter impugnado
 especificamente tais fundamentos e requer a reconsideração da
 decisão ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal
 manifesta-se pelo não conhecimento do agravo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ
 e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 poderia ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, o
 que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A impugnação específica é requisito para o conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, decorrente do princípio da
 dialeticidade recursal; alegações genéricas ou mera insistência no
 mérito são insuficientes.
 5. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a
 afirmar, genericamente, a natureza jurídica das questões e a
 desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma
 concreta, quais premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias seriam imutáveis nem realizar cotejo analítico com o
 acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar
 que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas já estabelecidas, sem revolvimento do conjunto probatório, o
 que não foi atendido.
 7. A deficiência na impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade
 também mantém a incidência da Súmula 284/STF, reforçando a
 inviabilidade do conhecimento do agravo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 mera afirmação de que as questões são jurídicas e independem de
 reexame de provas não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem a
 demonstração das premissas fáticas imutáveis fixadas pelas
 instâncias ordinárias. 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade
 recursal aos recursos dirigidos ao STJ, exigindo impugnação concreta
 dos óbices de admissibilidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por
 analogia, a Súmula 182/STJ. O Agravante sustenta ter impugnado
 especificamente tais fundamentos e requer a reconsideração da
 decisão ou sua submissão à Turma. O Ministério Público Federal
 manifesta-se pelo não conhecimento do agravo.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ
 e 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 poderia ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, o
 que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A impugnação específica é requisito para o conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, decorrente do princípio da
 dialeticidade recursal; alegações genéricas ou mera insistência no
 mérito são insuficientes.
 5. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a
 afirmar, genericamente, a natureza jurídica das questões e a
 desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma
 concreta, quais premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias seriam imutáveis nem realizar cotejo analítico com o
 acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar
 que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas
 fáticas já estabelecidas, sem revolvimento do conjunto probatório, o
 que não foi atendido.
 7. A deficiência na impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade
 também mantém a incidência da Súmula 284/STF, reforçando a
 inviabilidade do conhecimento do agravo.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 mera afirmação de que as questões são jurídicas e independem de
 reexame de provas não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem a
 demonstração das premissas fáticas imutáveis fixadas pelas
 instâncias ordinárias. 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade
 recursal aos recursos dirigidos ao STJ, exigindo impugnação concreta
 dos óbices de admissibilidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb7b4a21b990e248c927cb30c018297107c581e3d509ac202b0ed3cc03de1541
- **SHA-256 do comentário:** af5067b931800a8a2e5dae52a4c969c6dad36f3195a80f02f9e611cda2a14c0a
