# Registro público: STJ — 1923310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fa3d72993113dccab9e571a76538bbae911f83639e2785706b2442b5175cca3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO
STJ. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
CONTRADIÇÃO ENTRE DOIS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto
analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos
pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, em
virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna
ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e
as conclusões da própria decisão. Portanto, não há como acolher esse
vício indicado pela defesa, porquanto foi apontada suposta
contradição entre o acórdão embargado e outro prolatado pela Corte
Especial do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rejeito os embargos de declaração.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO
STJ. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
CONTRADIÇÃO ENTRE DOIS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS
ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto
analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos
pelos quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, em
virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna
ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e
as conclusões da própria decisão. Portanto, não há como acolher esse
vício indicado pela defesa, porquanto foi apontada suposta
contradição entre o acórdão embargado e outro prolatado pela Corte
Especial do STJ.
4. Rejeito os embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
