# Registro público: STJ — 3166001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224f5be5aba8d9291e6f5457b6692335ed2fc1933b5e9b8b31d10644eb6c6b93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454332
- **Número de registro na fonte:** 202600320280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de
 fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa
 dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de
 demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, aplicando-se a
 Súmula 284/STF. A agravante sustenta que delimitou a controvérsia
 jurídica, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou a
 contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 observou os requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa
 dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à
 demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) estabelecer se
 eventual deficiência de fundamentação do recurso especial pode ser
 suprida em sede de agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a
 indicação clara, objetiva e específica dos dispositivos de lei
 federal cuja violação ou interpretação divergente é imputada ao
 acórdão recorrido.
 4. A mera referência genérica a dispositivos legais ou a exposição
 das razões de inconformismo, como se o recurso especial constituísse
 nova apelação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade
 previstos para a instância extraordinária.
 5. A interposição do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal não dispensa a indicação
 expressa do dispositivo legal objeto da controvérsia nem a
 realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas invocados.
 6. A ausência de demonstração objetiva da divergência
 jurisprudencial e de identificação precisa dos dispositivos legais
 federais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação
 e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A deficiência originária da fundamentação do recurso especial não
 pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão
 consumativa e da impossibilidade de inovação recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
 VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de
 fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa
 dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de
 demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, aplicando-se a
 Súmula 284/STF. A agravante sustenta que delimitou a controvérsia
 jurídica, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou a
 contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 observou os requisitos de admissibilidade quanto à indicação precisa
 dos dispositivos de lei federal supostamente violados e à
 demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) estabelecer se
 eventual deficiência de fundamentação do recurso especial pode ser
 suprida em sede de agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a
 indicação clara, objetiva e específica dos dispositivos de lei
 federal cuja violação ou interpretação divergente é imputada ao
 acórdão recorrido.
 4. A mera referência genérica a dispositivos legais ou a exposição
 das razões de inconformismo, como se o recurso especial constituísse
 nova apelação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade
 previstos para a instância extraordinária.
 5. A interposição do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal não dispensa a indicação
 expressa do dispositivo legal objeto da controvérsia nem a
 realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas invocados.
 6. A ausência de demonstração objetiva da divergência
 jurisprudencial e de identificação precisa dos dispositivos legais
 federais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação
 e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A deficiência originária da fundamentação do recurso especial não
 pode ser suprida em agravo regimental, em razão da preclusão
 consumativa e da impossibilidade de inovação recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 224f5be5aba8d9291e6f5457b6692335ed2fc1933b5e9b8b31d10644eb6c6b93
- **SHA-256 do comentário:** cc6d72c1ddf6a16dfabb2b28079396415ff6a79a8acd18a80850b12e579d0e89
