{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161783,"origem":"stj","sha256_origem":"0152e02d3a0d2f2eba3208f324fe28f0e94146cd2a790a503c83680232bd6942","registro_original":{"id_fonte":"1454335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3167770","numero_registro":"202600337765","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\n DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE\n VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO\n GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de\n fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa\n dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da\n demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter\n observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade,\n afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou\n comprovada a violação à legislação federal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante\n impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que\n reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii)\n estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de\n indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente\n violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Como é cediço, \"à luz do princípio da dialeticidade, constitui\n ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de\n direito de forma clara e precisa, também a demonstração da\n ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os\n fundamentos da decisão/acórdão recorridos\" (AgRg no REsp n.\n 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\n em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que \"o\n ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das\n categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os\n meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas\n corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\n CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n 4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e\n violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar,\n de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial\n foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e\n o respectivo dissídio interpretativo.\n 5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente\n adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em\n hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso\n especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A\n deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser\n suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão\n consumativa, sendo vedada a inovação recursal.\n 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de\n fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da\n preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da\n dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f48a99f69bedf9f5dcf3f3c1bbb621d6978defc790214057236955fea24fb0ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0152e02d3a0d2f2eba3208f324fe28f0e94146cd2a790a503c83680232bd6942","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
