# Registro público: STJ — 3167770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0152e02d3a0d2f2eba3208f324fe28f0e94146cd2a790a503c83680232bd6942

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454335
- **Número de registro na fonte:** 202600337765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de
 fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa
 dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da
 demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter
 observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade,
 afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou
 comprovada a violação à legislação federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii)
 estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
 violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e
 violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar,
 de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial
 foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e
 o respectivo dissídio interpretativo.
 5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente
 adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em
 hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso
 especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A
 deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser
 suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão
 consumativa, sendo vedada a inovação recursal.
 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
 VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO
 GENÉRICA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de
 fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa
 dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da
 demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta ter
 observado os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade,
 afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada e que restou
 comprovada a violação à legislação federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii)
 estabelecer se é possível sanar, em agravo regimental, a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
 violados e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A indicação genérica de que houve prequestionamento da matéria e
 violação à legislação federal não supre a necessidade de demonstrar,
 de forma objetiva e analítica, em que trecho do recurso especial
 foram apontados os dispositivos legais federais tidos por violados e
 o respectivo dissídio interpretativo.
 5. A apresentação de razões dissociadas do fundamento efetivamente
 adotado na decisão agravada, com referência à Súmula n. 283/STF em
 hipótese fundada na deficiência de fundamentação do recurso
 especial, evidencia a ausência de impugnação específica. A
 deficiência de fundamentação do recurso especial não pode ser
 suprida em sede de agravo regimental, por força da preclusão
 consumativa, sendo vedada a inovação recursal.
 6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167770 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0152e02d3a0d2f2eba3208f324fe28f0e94146cd2a790a503c83680232bd6942
- **SHA-256 do comentário:** 55250a84c341051ab99f78b5f0672de2f2f308b5e536af1f708e4a77dcc108a7
