# Registro público: STJ — 3168052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12dfb0f7c01f60a03c5ca6028c16a93f076999b6e3db4dcdd840f4fb192a4a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454336
- **Número de registro na fonte:** 202600349579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime
 semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de
 execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder
 a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i)
 preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta
 grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa
 posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à
 progressão, em observância aos princípios da humanidade e da
 individualização da pena.
 3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame
 probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento
 de ausência de requisito subjetivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de
 origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a
 progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo
 psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º
 e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do
 entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n.
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo
 o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§
 1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento
 carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos
 (laudo psicológico e relatório social).
 6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto
 à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em
 conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da
 razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.
 7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito
 subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório,
 hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADO. REVISÃO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 2. No primeiro grau, o Juízo indeferiu a progressão ao regime
 semiaberto por ausência do requisito subjetivo. Em agravo de
 execução penal, o Tribunal estadual reformou a decisão para conceder
 a progressão do fechado para o semiaberto, assentando: (i)
 preenchimento do requisito objetivo; (ii) último registro de falta
 grave em 2019; (iii) inexistência de conduta carcerária negativa
 posterior; e (iv) laudo psicológico e relatório social favoráveis à
 progressão, em observância aos princípios da humanidade e da
 individualização da pena.
 3. O agravante (MP/RN) sustenta a desnecessidade de reexame
 probatório e ofensa ao art. 112, §§ 1º e 7º, da LEP, sob o argumento
 de ausência de requisito subjetivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Corte de
 origem, que reconheceu o requisito subjetivo e concedeu a
 progressão de regime com base em faltas graves antigas, laudo
 psicológico e relatório social, configura ofensa ao art. 112, §§ 1º
 e 7º, da Lei n. 7.210/1984; e (ii) saber se a revisão do
 entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n.
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 concedeu fundamentadamente a progressão ao semiaberto, reconhecendo
 o requisito objetivo e o requisito subjetivo à luz do art. 112, §§
 1º e 7º, da LEP, com base em faltas graves antigas, comportamento
 carcerário atual favorável e elementos técnicos contemporâneos
 (laudo psicológico e relatório social).
 6. Faltas graves antigas, por si sós, não constituem óbice absoluto
 à progressão, devendo o requisito subjetivo ser apreciado em
 conjunto com a conduta atual, conforme os princípios da
 razoabilidade, da humanidade e da ressocialização.
 7. A pretensão de desconstituir o juízo de mérito sobre o requisito
 subjetivo demandaria revolvimento do contexto fático-probatório,
 hipótese vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula n.
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b12dfb0f7c01f60a03c5ca6028c16a93f076999b6e3db4dcdd840f4fb192a4a7
- **SHA-256 do comentário:** 00dd17288fcf9e5e73213467c460c17e865ea79311aa81fb8fd5fca25749149f
