# Registro público: STJ — 3168110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 452c9ed06e2a917ac23a89d28bba3e1a9087244174b6904a747f8291993b3726

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454337
- **Número de registro na fonte:** 202600371652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem,
 com incidência do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, I, e da
 Súmula 182/STJ.
 2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas 83/STJ (quanto à alegada
 negativa de prestação jurisdicional, CPP, art. 619) e 7/STJ (quanto
 às teses de violação aos arts. 41, 44 e 395, III, do CPP e aos arts.
 138 e 139 do CP), bem como por deficiência na demonstração do
 dissídio. No agravo regimental, a Defesa sustenta impugnação
 específica, afirma tratar-se de revaloração jurídica e insiste na
 negativa de prestação jurisdicional.
 3. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (CPP, art.
 395, III); recurso em sentido estrito desprovido; agravo em recurso
 especial não conhecido por ausência de impugnação específica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e integral os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ, inclusive quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional (CPP, art. 619) e à tese de revaloração jurídica.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos autônomos (CPC, art.
 932; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; STJ, EAREsp 746.775/PR).
 6. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo efetivo e
 analítico, cada um dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade
 (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio),
 limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e
 negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar a
 inaplicabilidade concreta dos óbices.
 7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência
 da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que
 a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento do substrato
 fático-probatório.
 8. Não há demonstração específica de negativa de prestação
 jurisdicional apta a superar o óbice aplicado com base na Súmula
 83/STJ, ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes com
 cotejo analítico.
 9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
 incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
 regimental.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem,
 com incidência do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, I, e da
 Súmula 182/STJ.
 2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas 83/STJ (quanto à alegada
 negativa de prestação jurisdicional, CPP, art. 619) e 7/STJ (quanto
 às teses de violação aos arts. 41, 44 e 395, III, do CPP e aos arts.
 138 e 139 do CP), bem como por deficiência na demonstração do
 dissídio. No agravo regimental, a Defesa sustenta impugnação
 específica, afirma tratar-se de revaloração jurídica e insiste na
 negativa de prestação jurisdicional.
 3. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (CPP, art.
 395, III); recurso em sentido estrito desprovido; agravo em recurso
 especial não conhecido por ausência de impugnação específica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e integral os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ, inclusive quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional (CPP, art. 619) e à tese de revaloração jurídica.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos autônomos (CPC, art.
 932; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; STJ, EAREsp 746.775/PR).
 6. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo efetivo e
 analítico, cada um dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade
 (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio),
 limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e
 negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar a
 inaplicabilidade concreta dos óbices.
 7. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência
 da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de forma concreta, que
 a controvérsia pode ser decidida sem revolvimento do substrato
 fático-probatório.
 8. Não há demonstração específica de negativa de prestação
 jurisdicional apta a superar o óbice aplicado com base na Súmula
 83/STJ, ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes com
 cotejo analítico.
 9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal,
 incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 452c9ed06e2a917ac23a89d28bba3e1a9087244174b6904a747f8291993b3726
- **SHA-256 do comentário:** 9c531b3d7c2641d89fe5ac9a3a2d72000daf7365ef0133a7b689f70be6e938b0
