{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161786,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1","registro_original":{"id_fonte":"1454338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3168904","numero_registro":"202600369006","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS.\n NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA\n RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela\n Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts.\n 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula\n 182/STJ.\n 2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao\n recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121\n e 1215 do STJ (art. 1.030, I, \"b\", do CPC) e, quanto ao mais,\n inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação\n da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação,\n ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.\n 3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral\n da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a\n utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em\n repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e\n agravo em recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em\n recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão\n de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em\n julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a\n interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve\n impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932,\n III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula\n 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão\n que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com\n precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo\n interno na origem (CPC, art. 1.030, I, \"b\", e § 2º; art. 1.042,\n parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo\n amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é\n indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de\n agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável\n a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso\n especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,\n exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos\n os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo\n único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno\n em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ,\n tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação\n da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento,\n deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio\n jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da\n Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a\n alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os\n fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não\n conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da\n dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo\n regimental.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74712e129f82ddbe4aa4edcfe674908f97632a881d88985c94553439a26be56a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
