# Registro público: STJ — 3168904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454338
- **Número de registro na fonte:** 202600369006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela
 Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts.
 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.
 2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao
 recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121
 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais,
 inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação
 da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação,
 ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.
 3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral
 da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a
 utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em
 repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e
 agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão
 de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em
 julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a
 interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve
 impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932,
 III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão
 que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com
 precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo
 interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042,
 parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo
 amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é
 indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de
 agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável
 a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso
 especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos
 os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno
 em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ,
 tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação
 da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento,
 deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio
 jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da
 Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a
 alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não
 conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da
 dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO BASEADA EM TEMAS REPETITIVOS.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
 RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos de inadmissão fixados pela
 Vice-Presidência do Tribunal de origem, com incidência dos arts.
 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.
 2. Na origem, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao
 recurso especial quanto aos pontos em conformidade com os Temas 1121
 e 1215 do STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, quanto ao mais,
 inadmitiu o apelo por inadequações formais e óbices como inadequação
 da via para matéria constitucional, deficiências de fundamentação,
 ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ.
 3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação integral
 da decisão incindível de inadmissão do recurso especial e a
 utilização do agravo interno quanto ao capítulo amparado em
 repetitivos, não havendo interposição simultânea de agravo interno e
 agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo de decisão
 de admissibilidade fundamentado em entendimento firmado em
 julgamento de recursos repetitivos, ou se era indispensável a
 interposição simultânea de agravo interno na origem; e (ii) se houve
 impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932,
 III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão
 que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com
 precedente firmado em repetitivos, hipótese em que cabe agravo
 interno na origem (CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; art. 1.042,
 parte final). 6. Em decisões híbridas de admissibilidade (capítulo
 amparado em repetitivos e outros fundamentos de inadmissão), é
 indispensável a interposição simultânea de agravo interno e de
 agravo em recurso especial, sob pena de erro grosseiro, inaplicável
 a fungibilidade recursal. 7. A decisão que inadmite o recurso
 especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo-se dialeticidade recursal e impugnação específica de todos
 os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, não houve agravo interno
 em relação ao capítulo alinhado aos Temas 1121 e 1215 do STJ,
 tampouco impugnação analítica de todos os demais óbices (inadequação
 da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento,
 deficiência de fundamentação, não comprovação do dissídio
 jurisprudencial, incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da
 Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a
 alegações genéricas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e o motivo do não
 conhecimento do AREsp, caracterizando violação ao princípio da
 dialeticidade e impedindo o conhecimento do próprio agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3b4cac385ac917ce6c10590ee6780473c354f697f8e20689586c151e84e0ba1
- **SHA-256 do comentário:** 5a2ae96f4a483c22b69e41c1565fadb3a102092f8c996736b9c7d210f03219d8
