# Registro público: STJ — 3170846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b344da5f92cfa4df96a29cfd1f7ccf658405d2cc08aa5b37b3f182a56db0165

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454339
- **Número de registro na fonte:** 202600420059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 414, caput,
 do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia do
 agravante; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora
 prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por
 incomunicabilidade automática ao suposto mandante.
 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando prova da
 materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive
 produzidos em juízo; quanto à qualificadora, concluiu pela sua
 manutenção nesta fase por não ser manifestamente improcedente.
 Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de
 impronúncia, à luz do art. 414 do Código de Processo Penal, demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica das premissas já
 delineadas no acórdão recorrido.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 sede de recurso especial, o decote da qualificadora do art. 121, §
 2º, I, do Código Penal, diante da incomunicabilidade automática da
 circunstância subjetiva ao mandante e da existência, nesta fase
 processual, de elementos que apontem motivo torpe imputável ao
 suposto mandante.

### III. Razões de decidir

6. O pedido de impronúncia esbarra na Súmula 7/STJ, pois a Corte
 local afirmou a existência de prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, inclusive colhidos em juízo, de modo que a
 reversão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal não se
 comunica automaticamente ao mandante, mas pode ser reconhecida
 quando houver elementos que indiquem que o motivo atribuído ao
 mandante também é torpe; na fase da pronúncia, sua exclusão somente
 se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se
 verifica ante a narrativa acusatória e os elementos mínimos
 coligidos.
 8. A decisão monocrática agravada reflete a jurisprudência dominante
 e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo vício
 a justificar sua reforma.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 414, caput,
 do Código de Processo Penal, com pedido de impronúncia do
 agravante; subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora
 prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por
 incomunicabilidade automática ao suposto mandante.
 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando prova da
 materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive
 produzidos em juízo; quanto à qualificadora, concluiu pela sua
 manutenção nesta fase por não ser manifestamente improcedente.
 Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de
 impronúncia, à luz do art. 414 do Código de Processo Penal, demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica das premissas já
 delineadas no acórdão recorrido.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 sede de recurso especial, o decote da qualificadora do art. 121, §
 2º, I, do Código Penal, diante da incomunicabilidade automática da
 circunstância subjetiva ao mandante e da existência, nesta fase
 processual, de elementos que apontem motivo torpe imputável ao
 suposto mandante.
 III. Razões de decidir
 6. O pedido de impronúncia esbarra na Súmula 7/STJ, pois a Corte
 local afirmou a existência de prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, inclusive colhidos em juízo, de modo que a
 reversão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal não se
 comunica automaticamente ao mandante, mas pode ser reconhecida
 quando houver elementos que indiquem que o motivo atribuído ao
 mandante também é torpe; na fase da pronúncia, sua exclusão somente
 se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se
 verifica ante a narrativa acusatória e os elementos mínimos
 coligidos.
 8. A decisão monocrática agravada reflete a jurisprudência dominante
 e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo vício
 a justificar sua reforma.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b344da5f92cfa4df96a29cfd1f7ccf658405d2cc08aa5b37b3f182a56db0165
- **SHA-256 do comentário:** fd6b44c6f1b5429311699968789153988dc8356949c0558fde0687d2075b2169
