{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161789,"origem":"stj","sha256_origem":"d4da3ec12ab8ced4598ff6e7d983bd48d59cf0bbf7ccb41ce3485ade8a54bb29","registro_original":{"id_fonte":"1454341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3171105","numero_registro":"202600405561","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO\n DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n ÓBICES SUMULARES 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao\n conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso\n especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de\n indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por\n violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n 2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial\n indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código\n Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados,\n requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e,\n ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados\n constrangimentos ilegais.\n 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo\n desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a\n incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de\n impugnação específica.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos\n fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do\n CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ,\n e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do\n recurso especial.\n 5.  Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o\n óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as\n premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.\n III. Razões de decidir\n 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\n alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações\n genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem\n a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o\n desprovimento.\n 7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a\n indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por\n violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação\n deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.\n 8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a\n deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a\n complementação tardia não sana o vício do apelo nobre.\n 9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice\n da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente\n consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no\n acórdão recorrido, o que não ocorreu.\n 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do\n recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo\n inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica\n autônoma, não há como avançar no mérito.\n IV. Dispositivo e tese\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação\n deficiente.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e\n pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de\n incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação\n direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente\n violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a\n Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,\n deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A\n mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula\n 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão\n recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça\n não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito\n federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c1eac299c3079c53a76b3726fe655355db845fd1bca393233b239047b02e845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4da3ec12ab8ced4598ff6e7d983bd48d59cf0bbf7ccb41ce3485ade8a54bb29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
