# Registro público: STJ — 3171105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4da3ec12ab8ced4598ff6e7d983bd48d59cf0bbf7ccb41ce3485ade8a54bb29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454341
- **Número de registro na fonte:** 202600405561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
 especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por
 violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial
 indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código
 Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados,
 requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e,
 ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados
 constrangimentos ilegais.
 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo
 desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de
 impugnação específica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
 CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ,
 e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do
 recurso especial.
 5.  Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as
 premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem
 a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o
 desprovimento.
 7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a
 indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação
 deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a
 deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a
 complementação tardia não sana o vício do apelo nobre.
 9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice
 da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente
 consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido, o que não ocorreu.
 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do
 recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo
 inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica
 autônoma, não há como avançar no mérito.

### IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação
 deficiente.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação
 direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a
 Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
 deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A
 mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula
 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão
 recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
 não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito
 federal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 ÓBICES SUMULARES 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
 especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por
 violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 2. Fato relevante. A parte agravante afirma que o recurso especial
 indicou, de forma expressa e por capítulos, dispositivos do Código
 Penal e do Código de Processo Penal supostamente violados,
 requerendo, alternativamente, conhecimento parcial dos capítulos e,
 ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegados
 constrangimentos ilegais.
 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo
 desprovimento, sustentando a correção da inadmissibilidade e a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a deficiência de
 impugnação específica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
 CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ,
 e se é apto a superar a deficiência originária de fundamentação do
 recurso especial.
 5.  Ainda, se a alegação de mera revaloração de provas afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de cotejo direto com as
 premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado e conter impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas, repetição das razões do recurso ou ataque parcial atraem
 a incidência da Súmula 182/STJ e autorizam o não conhecimento ou o
 desprovimento.
 7. O recurso especial é meio de impugnação vinculada e exige a
 indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados; menção genérica a artigos de lei configura fundamentação
 deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 8. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a
 deficiência originária de fundamentação do recurso especial; a
 complementação tardia não sana o vício do apelo nobre.
 9. A simples assertiva de revaloração de provas não afasta o óbice
 da Súmula 7/STJ; é indispensável argumentação juridicamente
 consistente em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido, o que não ocorreu.
 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do
 recurso especial, limita-se às questões de direito federal, sendo
 inviável o reexame de fatos e provas; inexistindo questão jurídica
 autônoma, não há como avançar no mérito.
 IV. Dispositivo e tese
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial por fundamentação
 deficiente.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, efetiva e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial exige indicação
 direta e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
 violados, sendo inadmissível fundamentação genérica, que atrai a
 Súmula 284/STF. 3. É vedado suprir, em agravo regimental,
 deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 4. A
 mera alegação de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula
 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão
 recorrido. 5. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
 não reexamina fatos e provas, limitando-se às questões de direito
 federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4da3ec12ab8ced4598ff6e7d983bd48d59cf0bbf7ccb41ce3485ade8a54bb29
- **SHA-256 do comentário:** becf89929c897fde6da678cae24d32e73871d54ee5c62c56583f44b484d6ef5a
