{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161791,"origem":"stj","sha256_origem":"4c8237b71075b3b02965b0eb20956e78a676fd5bd0dad760e8c6b65c4efcf54b","registro_original":{"id_fonte":"1454343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3172441","numero_registro":"202600449502","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO\n EM ÚNICA PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\n FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\n de irregularidade formal na interposição, em única petição, de\n recurso especial e recurso extraordinário.\n 2. O agravante sustenta rigor formal excessivo e invoca os\n princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do\n julgamento de mérito, bem como a aplicabilidade do art. 1.029, § 3º,\n do CPC.\n 3. O Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão\n agravada, destacando a necessidade de petições distintas para os\n recursos especial e extraordinário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição\n simultânea, em única petição, de recurso especial e recurso\n extraordinário configura irregularidade formal que impede o\n conhecimento do recurso especial, à luz do art. 1.029 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O art. 1.029 do CPC exige a interposição do recurso especial e do\n recurso extraordinário em petições distintas perante a Presidência\n ou Vice-Presidência do Tribunal de origem. A apresentação conjunta,\n em única petição, caracteriza irregularidade formal e inviabiliza o\n conhecimento do recurso especial.\n 6. A interposição em desconformidade com o art. 1.029 do CPC\n configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade\n recursal e impede o saneamento do vício.\n IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40772fe453c9d049fd9f2268a342552628d2310d0e515b7b994759ec09104513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c8237b71075b3b02965b0eb20956e78a676fd5bd0dad760e8c6b65c4efcf54b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
