# Registro público: STJ — 3173592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4ef9f3e88122cf657e2e465a2028c53d04c0704f2e29f63edeb4a9345a835b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454344
- **Número de registro na fonte:** 202600423684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do
 óbice da Súmula n. 83/STJ.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta que o deslocamento da majorante
 do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria é mera
 possibilidade e exige fundamentação idônea, pleiteando o afastamento
 dessa valoração e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a técnica de
 dosimetria adotada pelo Tribunal de origem, por conformidade com a
 jurisprudência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo
 desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula n. 182/STJ (por analogia); e (ii) é legítimo, na
 dosimetria do crime de roubo com múltiplas causas de aumento,
 valorar uma das majorantes (concurso de pessoas) como circunstância
 judicial desfavorável na primeira fase e aplicar outra (arma de
 fogo) na terceira fase, sem bis in idem e sem violação à Súmula n.
 443/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a
 infirmar a decisão agravada e não enfrentou de forma específica os
 fundamentos do não conhecimento do recurso especial, atraindo o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, por analogia.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no roubo
 com concorrência de duas ou mais causas de aumento, a utilização de
 uma majorante na terceira fase e a valoração das demais como
 circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
 não haja dupla valoração da mesma circunstância.
 7. Inexistência de violação à Súmula n. 443/STJ, pois na terceira
 fase incidiu exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A,
 I, do Código Penal (fração fixa de 2/3), enquanto a outra
 circunstância (concurso de pessoas) foi legitimamente valorada na
 primeira fase.
 8. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto ao não
 conhecimento do recurso especial.
 9. Mantida a dosimetria, não há alteração do regime inicial de
 cumprimento da pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador
 pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como
 circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
 não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e
 Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ,
 não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está
 em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art.
 157, § 2º-A, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 443/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Sexta
 Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
 1.076.322/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
 DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO EM FASES
 DISTINTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do
 óbice da Súmula n. 83/STJ.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta que o deslocamento da majorante
 do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria é mera
 possibilidade e exige fundamentação idônea, pleiteando o afastamento
 dessa valoração e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a técnica de
 dosimetria adotada pelo Tribunal de origem, por conformidade com a
 jurisprudência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo
 desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
 e da Súmula n. 182/STJ (por analogia); e (ii) é legítimo, na
 dosimetria do crime de roubo com múltiplas causas de aumento,
 valorar uma das majorantes (concurso de pessoas) como circunstância
 judicial desfavorável na primeira fase e aplicar outra (arma de
 fogo) na terceira fase, sem bis in idem e sem violação à Súmula n.
 443/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a
 infirmar a decisão agravada e não enfrentou de forma específica os
 fundamentos do não conhecimento do recurso especial, atraindo o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, por analogia.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no roubo
 com concorrência de duas ou mais causas de aumento, a utilização de
 uma majorante na terceira fase e a valoração das demais como
 circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
 não haja dupla valoração da mesma circunstância.
 7. Inexistência de violação à Súmula n. 443/STJ, pois na terceira
 fase incidiu exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A,
 I, do Código Penal (fração fixa de 2/3), enquanto a outra
 circunstância (concurso de pessoas) foi legitimamente valorada na
 primeira fase.
 8. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto ao não
 conhecimento do recurso especial.
 9. Mantida a dosimetria, não há alteração do regime inicial de
 cumprimento da pena.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador
 pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como
 circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que
 não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e
 Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ,
 não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está
 em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art.
 157, § 2º-A, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
 443/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Sexta
 Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
 1.076.322/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
- **SHA-256 do registro documental:** c4ef9f3e88122cf657e2e465a2028c53d04c0704f2e29f63edeb4a9345a835b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** c4ef9f3e88122cf657e2e465a2028c53d04c0704f2e29f63edeb4a9345a835b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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