{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161795,"origem":"stj","sha256_origem":"dae260c294c02e27fd9ad249e9fc72010abb5c41ca733dd9d1792fa6190b0c6e","registro_original":{"id_fonte":"1454347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175007","numero_registro":"202600510665","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida\n pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do\n art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por\n analogia, da Súmula 182/STJ.\n 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de\n prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O\n Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a\n ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no\n mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.\n 3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do\n agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo\n desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula\n 182/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os\n fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A\n questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices\n de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial\n não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos\n dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas\n idôneos.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento,\n conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\n e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a\n análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e\n violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido\n processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do\n STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo\n analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e\n jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos\n arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo\n suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos\n sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de\n segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como\n paradigmas para a alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição. 7.\n No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao\n mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de\n forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da\n decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe\n a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os\n fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,\n conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\n e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem\n não pode ser analisada no recurso especial por ausência de\n prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A\n comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea \"c\" do art. 105,\n III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo\n idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e\n recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"464aca5e06212354b1a05441c55f173c0df1e2be8463761b0fdd8419eab34e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dae260c294c02e27fd9ad249e9fc72010abb5c41ca733dd9d1792fa6190b0c6e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
