# Registro público: STJ — 3175007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae260c294c02e27fd9ad249e9fc72010abb5c41ca733dd9d1792fa6190b0c6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454347
- **Número de registro na fonte:** 202600510665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de
 prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O
 Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a
 ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no
 mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.
 3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do
 agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula
 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A
 questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices
 de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial
 não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas
 idôneos.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento,
 conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a
 análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e
 violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
 processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do
 STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e
 jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo
 suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos
 sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de
 segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como
 paradigmas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7.
 No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao
 mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de
 forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da
 decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe
 a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
 conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
 não pode ser analisada no recurso especial por ausência de
 prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A
 comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo
 idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e
 recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de
 prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O
 Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a
 ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no
 mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.
 3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do
 agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula
 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A
 questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices
 de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial
 não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas
 idôneos.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento,
 conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a
 análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e
 violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
 processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do
 STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e
 jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo
 suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos
 sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de
 segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como
 paradigmas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7.
 No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao
 mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de
 forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da
 decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe
 a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
 conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
 não pode ser analisada no recurso especial por ausência de
 prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A
 comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
 III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo
 idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e
 recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dae260c294c02e27fd9ad249e9fc72010abb5c41ca733dd9d1792fa6190b0c6e
- **SHA-256 do comentário:** 270ae62b64038dcd1329859140480b760e43a8daeeb7c86ea9a9a85f57cb23cc
