# Registro público: STJ — 3177278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 480c42d540c06d89e1dc1c59cc593c5382316954ad63b616b7fa675e6d95c61d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454348
- **Número de registro na fonte:** 202600549393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da
 relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ. O réu foi
 condenado como mandante e realizador de filmagem de espancamento
 sofrido por vítima, executado por três adolescentes a título de
 castigo pessoal.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se a condenação amparada em
 elementos indiciários e no depoimento judicial de policiais
 militares e civis configura violação ao artigo 155 do Código de
 Processo Penal e se autoriza a absolvição do agravante na via
 especial.

### III. Razões de decidir

3. O acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas
 de autoria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando
 os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram
 amparo em provas robustas judicializadas, notadamente os depoimentos
 de agentes policiais colhidos sob o contraditório.
 5. Os depoimentos de policiais em juízo possuem presunção de
 veracidade e legitimidade e constituem meio de prova idôneo para
 fundamentar a condenação, especialmente quando contextualizam a
 retratação judicial da vítima como decorrência do nítido temor de
 represálias e coação moral.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O depoimento judicial de policiais,
 harmônico com os indícios colhidos na investigação criminal, é
 idôneo para fundamentar o decreto condenatório, não violando o
 artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A rediscussão sobre a
 autoria delitiva com o escopo de absolver o acusado esbarra no óbice
 da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."
 Referências:
 Artigo 155 do Código de Processo Penal.
 Artigo 212 do Código de Processo Penal.
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO E
 CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 155 DO CPP. DEPOIMENTOS
 JUDICIAIS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA SOB COAÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da
 relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ. O réu foi
 condenado como mandante e realizador de filmagem de espancamento
 sofrido por vítima, executado por três adolescentes a título de
 castigo pessoal.
 II. Questão em discussão
 2. A controvérsia cinge-se em definir se a condenação amparada em
 elementos indiciários e no depoimento judicial de policiais
 militares e civis configura violação ao artigo 155 do Código de
 Processo Penal e se autoriza a absolvição do agravante na via
 especial.
 III. Razões de decidir
 3. O acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas
 de autoria demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. Inexiste ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando
 os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram
 amparo em provas robustas judicializadas, notadamente os depoimentos
 de agentes policiais colhidos sob o contraditório.
 5. Os depoimentos de policiais em juízo possuem presunção de
 veracidade e legitimidade e constituem meio de prova idôneo para
 fundamentar a condenação, especialmente quando contextualizam a
 retratação judicial da vítima como decorrência do nítido temor de
 represálias e coação moral.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O depoimento judicial de policiais,
 harmônico com os indícios colhidos na investigação criminal, é
 idôneo para fundamentar o decreto condenatório, não violando o
 artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A rediscussão sobre a
 autoria delitiva com o escopo de absolver o acusado esbarra no óbice
 da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."
 Referências:
 Artigo 155 do Código de Processo Penal.
 Artigo 212 do Código de Processo Penal.
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 480c42d540c06d89e1dc1c59cc593c5382316954ad63b616b7fa675e6d95c61d
- **SHA-256 do comentário:** 2ba505feb2651454cf9bf34b84af0f5ba250180dc9cecfde7c1b5ccb67d205d9
