# Registro público: STJ — 3181543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e20e2c1d6d12f27b4ab87022316ecb12204ae993e7d7e745e94a3d8efe96c2c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454349
- **Número de registro na fonte:** 202600579698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta que o recurso especial versa matéria
 estritamente jurídica, referente à correta aplicação do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de reexame de provas, e
 requer o conhecimento do agravo em recurso especial e seu
 provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
 apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência
 da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígido o óbice relativo
 à Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A impugnação genérica apresentada não satisfaz o princípio da
 dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pelo
 art. 253 do Regimento Interno, que demandam enfrentamento efetivo,
 concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada.
 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstração clara
 e objetiva da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o
 que não foi atendido pela argumentação genérica de revaloração
 jurídica da prova.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ. DISSÍDIO
 NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
 suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta que o recurso especial versa matéria
 estritamente jurídica, referente à correta aplicação do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de reexame de provas, e
 requer o conhecimento do agravo em recurso especial e seu
 provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
 apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência
 da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígido o óbice relativo
 à Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A impugnação genérica apresentada não satisfaz o princípio da
 dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pelo
 art. 253 do Regimento Interno, que demandam enfrentamento efetivo,
 concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada.
 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstração clara
 e objetiva da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o
 que não foi atendido pela argumentação genérica de revaloração
 jurídica da prova.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e20e2c1d6d12f27b4ab87022316ecb12204ae993e7d7e745e94a3d8efe96c2c4
- **SHA-256 do comentário:** de0d8bee455dcd1e49419cd9291b4b682a97d9197a9b289a9cc37a174fc81a28
