# Registro público: STJ — 3181891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1001f2713a0c68160d47f2bfa05e34612a18612b13c45c89be62bb69304bbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454350
- **Número de registro na fonte:** 202600601472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade,
 incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento quanto à
 alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
 2. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 299, caput,
 do Código Penal, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso
 especial e no agravo subsequente, defesa sustenta atipicidade por
 crime impossível (art. 17 do CP) e substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Ministério
 Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 superando os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; (ii) saber se a
 controvérsia sobre crime impossível e sobre a potencialidade lesiva
 do documento pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; (iii)
 saber se houve prequestionamento e se é cabível a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese,
 à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar razões já apreciadas e afastadas.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige confronto analítico
 entre a tese jurídica e as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido, demonstrando, de forma precisa, que a solução pretendida
 independe de reexame probatório; a impugnação permaneceu genérica.
 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto
 probatório, pela potencialidade lesiva do documento e afastaram a
 tese de crime impossível (arts. 17 e 299 do CP); a revisão dessa
 conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
 recurso especial.
 7. Quanto à substituição da pena (art. 44 do CP), além da ausência
 de prequestionamento, a decisão de origem registrou a reincidência e
 o não preenchimento dos requisitos legais; a impugnação no agravo
 em recurso especial foi genérica, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código
 Penal foram analisados pelas instâncias ordinárias e afastados com
 base em fundamentos idôneos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
 que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas
 premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas.
 3. A análise de tese de crime impossível e de potencialidade lesiva
 (arts. 17 e 299 do CP) é inviável em recurso especial quando depende
 de revolvimento fático-probatório.
 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos demanda preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código
 Penal e o prévio enfrentamento da matéria na origem; a ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento da questão.
 5. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
 ilegalidade, não verificada na hipótese.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; CP, art. 299, caput;
 CP, art. 44, § 3º, incisos II e III; CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
 Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta
 Turma, DJe 10.06.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E
 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA
 PENA (ART. 44 DO CP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade,
 incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento quanto à
 alegada violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
 2. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 299, caput,
 do Código Penal, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso
 especial e no agravo subsequente, defesa sustenta atipicidade por
 crime impossível (art. 17 do CP) e substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Ministério
 Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 superando os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; (ii) saber se a
 controvérsia sobre crime impossível e sobre a potencialidade lesiva
 do documento pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; (iii)
 saber se houve prequestionamento e se é cabível a substituição da
 pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese,
 à luz do art. 44 do Código Penal; e (iv) saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar razões já apreciadas e afastadas.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige confronto analítico
 entre a tese jurídica e as premissas fáticas fixadas no acórdão
 recorrido, demonstrando, de forma precisa, que a solução pretendida
 independe de reexame probatório; a impugnação permaneceu genérica.
 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto
 probatório, pela potencialidade lesiva do documento e afastaram a
 tese de crime impossível (arts. 17 e 299 do CP); a revisão dessa
 conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
 recurso especial.
 7. Quanto à substituição da pena (art. 44 do CP), além da ausência
 de prequestionamento, a decisão de origem registrou a reincidência e
 o não preenchimento dos requisitos legais; a impugnação no agravo
 em recurso especial foi genérica, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código
 Penal foram analisados pelas instâncias ordinárias e afastados com
 base em fundamentos idôneos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
 que a controvérsia jurídica pode ser solucionada com base nas
 premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas.
 3. A análise de tese de crime impossível e de potencialidade lesiva
 (arts. 17 e 299 do CP) é inviável em recurso especial quando depende
 de revolvimento fático-probatório.
 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos demanda preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código
 Penal e o prévio enfrentamento da matéria na origem; a ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento da questão.
 5. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante
 ilegalidade, não verificada na hipótese.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; CP, art. 299, caput;
 CP, art. 44, § 3º, incisos II e III; CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
 Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta
 Turma, DJe 10.06.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad1001f2713a0c68160d47f2bfa05e34612a18612b13c45c89be62bb69304bbc
- **SHA-256 do comentário:** a4d543480b30c8f4337cd2e57956da05f49123157b7f4401139dfac2c2e2458a
