# Registro público: STJ — 3182429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 705543e5026796de9b2cd2c05fba08f5da1c6ec637a7007156764951168552bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454351
- **Número de registro na fonte:** 202600488273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que
 não conheceu de recursos especiais, em face de acórdão de apelação
 que manteve as condenações por tráfico de entorpecentes (1,055 kg de
 cocaína), receptação de arma roubada e porte ilegal de arma de fogo
 com numeração raspada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de
 absolvição demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e se a
 manutenção da custódia cautelar encontra-se em consonância com a
 jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento da tese absolutória ou de desclassificação delitiva
 esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois
 exige nova incursão no acervo de provas soberanamente analisado
 pelas instâncias ordinárias que atestaram a autoria e a
 materialidade delitivas.
 4. A custódia cautelar amparada na expressiva quantidade de
 entorpecente apreendido e na reincidência específica dos corréus
 alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte de
 Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravos regimentais desprovidos.
 Teses de julgamento: "1. A alteração das premissas fáticas lançadas
 pela instância ordinária para absolver os réus esbarra na proibição
 de reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça. 2. A harmonia entre o acórdão estadual e a jurisprudência
 desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial por
 ambas as alíneas autorizadoras, nos termos da Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça."

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
 ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
 DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que
 não conheceu de recursos especiais, em face de acórdão de apelação
 que manteve as condenações por tráfico de entorpecentes (1,055 kg de
 cocaína), receptação de arma roubada e porte ilegal de arma de fogo
 com numeração raspada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de
 absolvição demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e se a
 manutenção da custódia cautelar encontra-se em consonância com a
 jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acolhimento da tese absolutória ou de desclassificação delitiva
 esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois
 exige nova incursão no acervo de provas soberanamente analisado
 pelas instâncias ordinárias que atestaram a autoria e a
 materialidade delitivas.
 4. A custódia cautelar amparada na expressiva quantidade de
 entorpecente apreendido e na reincidência específica dos corréus
 alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte de
 Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravos regimentais desprovidos.
 Teses de julgamento: "1. A alteração das premissas fáticas lançadas
 pela instância ordinária para absolver os réus esbarra na proibição
 de reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça. 2. A harmonia entre o acórdão estadual e a jurisprudência
 desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial por
 ambas as alíneas autorizadoras, nos termos da Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento
 aos agravos regimentais.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 705543e5026796de9b2cd2c05fba08f5da1c6ec637a7007156764951168552bc
- **SHA-256 do comentário:** 5c48af1f2109434f95f83619b243fd2b4ad496c55c0fd5e785acaddf1f2cf509
