# Registro público: STJ — 3183641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7113c983725c7532263fbaa0d09d6e79ae8787890659e455d0a1ade3b1db378a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454353
- **Número de registro na fonte:** 202600551714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 afastou a absolvição de primeiro grau e condenou o réu pela prática
 do crime de estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação
 amparada nas declarações da vítima em escuta especializada,
 corroboradas por relatos testemunhais e alterações comportamentais
 severas, é legítima; se a rejeição de álibi inconsistente viola o
 artigo 156 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro
 reo; e se a reforma do julgado para restabelecer a absolvição
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos na
 clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
 possuindo eficácia probatória para respaldar o decreto condenatório
 quando colhida sob o rito protetivo da escuta especializada,
 apresentando-se firme, estável e coerente com as demais provas
 testemunhais e circunstanciais dos autos.
 4. As graves e imediatas alterações comportamentais apresentadas
 pela menor logo após o ocorrido constituem prova indireta e
 indiciária idônea da violência sexual sofrida, reforçando o acervo
 acusatório.
 5.O Tribunal de origem refutou o álibi defensivo de forma lógica e
 racional, evidenciando a proximidade geográfica entre os locais, a
 viabilidade material de o réu ter comparecido à chácara onde ocorreu
 o delito e a inverossimilhança de uma jornada laboral totalmente
 ininterrupta no período de ano novo. Desse modo, o afastamento da
 tese defensiva não configura violação ao artigo 156 do CPP ou
 inversão indevida do ônus da prova.
 6. Uma vez demonstradas de modo harmônico a autoria e a
 materialidade delitivas, afasta-se a aplicação do princípio do in
 dubio pro reo. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias para
 restabelecer a absolvição criminal demandaria, necessariamente, o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO.
 PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA. COERÊNCIA. PROVA
 INDIRETA. ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS. ÁLIBI DEFENSIVO REJEITADO COM
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 afastou a absolvição de primeiro grau e condenou o réu pela prática
 do crime de estupro de vulnerável.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação
 amparada nas declarações da vítima em escuta especializada,
 corroboradas por relatos testemunhais e alterações comportamentais
 severas, é legítima; se a rejeição de álibi inconsistente viola o
 artigo 156 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro
 reo; e se a reforma do julgado para restabelecer a absolvição
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos na
 clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância,
 possuindo eficácia probatória para respaldar o decreto condenatório
 quando colhida sob o rito protetivo da escuta especializada,
 apresentando-se firme, estável e coerente com as demais provas
 testemunhais e circunstanciais dos autos.
 4. As graves e imediatas alterações comportamentais apresentadas
 pela menor logo após o ocorrido constituem prova indireta e
 indiciária idônea da violência sexual sofrida, reforçando o acervo
 acusatório.
 5.O Tribunal de origem refutou o álibi defensivo de forma lógica e
 racional, evidenciando a proximidade geográfica entre os locais, a
 viabilidade material de o réu ter comparecido à chácara onde ocorreu
 o delito e a inverossimilhança de uma jornada laboral totalmente
 ininterrupta no período de ano novo. Desse modo, o afastamento da
 tese defensiva não configura violação ao artigo 156 do CPP ou
 inversão indevida do ônus da prova.
 6. Uma vez demonstradas de modo harmônico a autoria e a
 materialidade delitivas, afasta-se a aplicação do princípio do in
 dubio pro reo. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias para
 restabelecer a absolvição criminal demandaria, necessariamente, o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
