{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161802,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5bcb1df1b4132b9a22ad2ba27c353ff62694d578adf2a4e79502b4b55ebcae","registro_original":{"id_fonte":"1454354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3183670","numero_registro":"202600553002","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\n PENAL. VIOLAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. CONCURSO MATERIAL.\n REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não\n conhecer do recurso especial. O réu foi condenado pelos crimes de\n estupro e cárcere privado a uma pena de 11 anos e 8 meses de\n reclusão, em regime inicial fechado, após reforma parcial da\n sentença em apelação pelo Tribunal de Justiça local.\n II. Questão em discussão\n 2. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há nulidade por\n negativa de prestação jurisdicional, se a condenação por cárcere\n privado prescinde de reexame de provas e se deve ser reconhecido o\n concurso formal de crimes.\n III. Razões de decidir\n 3. O recurso não merece conhecimento ante a ausência de novos\n argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.\n 4. Afasta-se a apontada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo\n Penal, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma\n fundamentada e coerente sobre todos os pontos essenciais submetidos\n à sua apreciação, não caracterizando omissão o mero descontentamento\n com o resultado do julgamento.\n 5. A pretensão de absolvição pelo crime de cárcere privado, sob a\n alegação de atipicidade e insuficiência probatória, bem como o\n pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes demandam\n incontornável revolvimento do acervo de fatos e provas dos autos,\n providência que encontra óbice absoluto na Súmula n. 7 deste\n Superior Tribunal de Justiça.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e206ab96c7b594e9a446b4d0feaddce2b0a4ade57fa76b1a2a47b37c35a252a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
