# Registro público: STJ — 3183863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f2733d2e75c5137fbd09925d85cbdb605c54c69c827999df7c0bf4b4509ffd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454355
- **Número de registro na fonte:** 202600573360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em
 recurso especial em razão de intempestividade.
 2. Fato relevante. Defesa alega ausência de regular intimação do
 acórdão de apelação e sustenta ocorrência de causa apta a suspender
 ou a prorrogar o prazo recursal, pleiteando a reconsideração ou
 submissão do agravo ao órgão colegiado.
 3. As decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo
 em recurso especial por intempestividade. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 foi interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo
 Civil, aplicado ao processo penal por remissão legal; e (ii) saber
 se a alegada ausência de intimação e a ocorrência de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo foram comprovadas por documentos
 idôneos aptos a afastar a intempestividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatada a interposição do recurso especial fora do prazo de 15
 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, combinado com
 o art. 994, VI, do CPC e com a disciplina de contagem do art. 798 do
 CPP, mantém-se a conclusão de intempestividade.
 6. A alegação de ausência de intimação e de suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo recursal exige comprovação por documentos
 idôneos; inexistindo demonstração suficiente, não se afasta a
 intempestividade reconhecida pela decisão agravada.
 7. Inalterados os fundamentos da decisão da Presidência e ausente
 prova hábil a infirmá-la, o agravo regimental não comporta
 provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15
 dias, nos termos do CPC e do CPP, acarreta o reconhecimento da
 intempestividade. 2. A parte deve comprovar por documentos idôneos
 qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal,
 sob pena de manutenção da intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO.
 DOCUMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em
 recurso especial em razão de intempestividade.
 2. Fato relevante. Defesa alega ausência de regular intimação do
 acórdão de apelação e sustenta ocorrência de causa apta a suspender
 ou a prorrogar o prazo recursal, pleiteando a reconsideração ou
 submissão do agravo ao órgão colegiado.
 3. As decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do agravo
 em recurso especial por intempestividade. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 foi interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo
 Civil, aplicado ao processo penal por remissão legal; e (ii) saber
 se a alegada ausência de intimação e a ocorrência de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo foram comprovadas por documentos
 idôneos aptos a afastar a intempestividade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatada a interposição do recurso especial fora do prazo de 15
 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, combinado com
 o art. 994, VI, do CPC e com a disciplina de contagem do art. 798 do
 CPP, mantém-se a conclusão de intempestividade.
 6. A alegação de ausência de intimação e de suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo recursal exige comprovação por documentos
 idôneos; inexistindo demonstração suficiente, não se afasta a
 intempestividade reconhecida pela decisão agravada.
 7. Inalterados os fundamentos da decisão da Presidência e ausente
 prova hábil a infirmá-la, o agravo regimental não comporta
 provimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15
 dias, nos termos do CPC e do CPP, acarreta o reconhecimento da
 intempestividade. 2. A parte deve comprovar por documentos idôneos
 qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal,
 sob pena de manutenção da intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 0f2733d2e75c5137fbd09925d85cbdb605c54c69c827999df7c0bf4b4509ffd2
- **SHA-256 do comentário:** 333ca8fe35ac7ae94d12b0b0b7535399e478edce79ab9ec69203cbdc782fde19
