# Registro público: STJ — 3187903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8520c3cc2ce2daade12ef04e927f9459593c65be5ee076f12c1d1ec30b3f67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454357
- **Número de registro na fonte:** 202600704007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso ministerial para restabelecer integralmente a sentença que
 reconheceu a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
 2. O Tribunal de origem havia decotado a qualificadora de rompimento
 de obstáculo em razão da ausência de exame pericial e de prova
 técnica complementar (fotografias, vídeos), apesar de prova oral
 indicando danos (quebra de janela, porta, pia e luminária) e
 declaração do recorrente atribuindo ao comparsa a destruição de
 objetos.
 3. A decisão agravada restabeleceu a sentença reconhecedora da
 qualificadora, sob o fundamento de que outras provas idôneas são
 aptas a suprir a ausência de perícia, e rejeitou a alegação de óbice
 da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há óbice da Súmula
 7/STJ ao exame, na via especial, da suficiência da prova oral para a
 manutenção da qualificadora.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de justificativa expressa para a não realização da
 perícia não impede o reconhecimento da qualificadora quando a
 circunstância fática está suficientemente demonstrada por prova oral
 robusta.
 6. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgamento se limita à
 valoração jurídica da prova já delineada pelas instâncias
 ordinárias, sem revolvimento indevido do acervo fático-probatório.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
 QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA
 ORAL SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
 recurso ministerial para restabelecer integralmente a sentença que
 reconheceu a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
 2. O Tribunal de origem havia decotado a qualificadora de rompimento
 de obstáculo em razão da ausência de exame pericial e de prova
 técnica complementar (fotografias, vídeos), apesar de prova oral
 indicando danos (quebra de janela, porta, pia e luminária) e
 declaração do recorrente atribuindo ao comparsa a destruição de
 objetos.
 3. A decisão agravada restabeleceu a sentença reconhecedora da
 qualificadora, sob o fundamento de que outras provas idôneas são
 aptas a suprir a ausência de perícia, e rejeitou a alegação de óbice
 da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há óbice da Súmula
 7/STJ ao exame, na via especial, da suficiência da prova oral para a
 manutenção da qualificadora.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de justificativa expressa para a não realização da
 perícia não impede o reconhecimento da qualificadora quando a
 circunstância fática está suficientemente demonstrada por prova oral
 robusta.
 6. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgamento se limita à
 valoração jurídica da prova já delineada pelas instâncias
 ordinárias, sem revolvimento indevido do acervo fático-probatório.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a8520c3cc2ce2daade12ef04e927f9459593c65be5ee076f12c1d1ec30b3f67
- **SHA-256 do comentário:** ebb9d78e96f4996d3c0e9f0b4c9444fb4b31282a923e8d5599231f3f08e2b186
